TCU segue o STF e permite que servidor acumule salários
O Tribunal de Contas da União – TCU decidiu na sessão de quarta-feira, 14, que servidores que acumulam dois cargos públicos podem receber acima do teto constitucional. Os ministros do TCU seguiram na linha da decisão recente do Supremo Tribunal Federal – STF de que o teto, atualmente de R$ 33,7 mil, deve valer para cada um dos empregos isoladamente, e não pela soma total. O julgamento do TCU foi motivado por uma consulta feita pela Câmara dos Deputados em 2012.
O precedente citado pelos ministros da Corte de Contas foi julgado em abril de 2017. O STF permitiu a flexibilização da regra em respeito à “valorização do valor do trabalho” e ao princípio da igualdade. A decisão somente é aplicável para os casos em que a própria Constituição Federal permite o exercício de duas funções, como de servidores que atuam também como professores, ou de médicos que acumulam dois ou mais cargos na rede pública.
Com o entendimento, agora também adotado no TCU, diversas ações poderão ser extintas. O TCU ainda não divulgou quantos processos serão afetados a partir do entendimento firmado.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na época, o Plenário do STF aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral:
“nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. O único ministro contrário foi Edson Fachin.
Entendimento que prevalece
Desse modo, conforme o professor Jacoby, o fato é que essa decisão fortalece a carreira da magistratura, afinal muitos servidores possuem vasto conhecimento para compartilhar.
“A maioria não fazia porque a remuneração poderia ultrapassar o teto, então eles acabariam trabalhando sem a devida contrapartida financeira”, afirma.
Segundo o advogado Ielton Piancó, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, cabe ressaltar que, embora a Constituição Federal e a Lei nº 8.112/1990 sejam omissas quanto à limitação da carga horária daqueles que acumulam cargos públicos, atualmente prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que o limite máximo da jornada de trabalho é de 60 horas semanais.
“O motivo é simples: a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, em seu art. 66, que deve ser assegurado ao trabalhador um descanso mínimo diário de 11 horas e uma hora de intervalo para descanso ou alimentação, nos termos do art. 71. Dessa forma, restam 12 horas diárias de trabalho. Assim, 12hs x 5 dias = 60h/semana”, esclarece Piancó.