TCU emite entendimento sobre contratações na área de saúde

No âmbito dos serviços de saúde, o Tribunal de Contas da União – TCU recentemente expediu entendimento sobre a utilização de credenciamento. Conforme o Tribunal, é possível a utilização de credenciamento

“para contratar prestação de serviços privados de saúde no âmbito do Sistema único de Saúde – SUS, que tem como peculiaridades preço pré-fixado, diversidade de procedimentos e demanda superior à capacidade de oferta pelo Poder Público, quando há o interesse da Administração em contratar todos os prestadores de serviços que atendam aos requisitos do edital de chamamento”.

O entendimento pontua as linhas gerais para o credenciamento dos serviços médicos. O gestor deve observar a necessidade da existência de uma demanda comprovadamente superior à capacidade do Poder Público de supri-la e que a Administração contrate ou disponibilize a contratação a todos os profissionais capacitados que se interessarem.

O TCU também publicou entendimento sobre as Parcerias de Desenvolvimento Produtivo do Ministério da Saúde, que envolve a cooperação entre instituições públicas ou entre instituições públicas e privadas para a capacitação produtiva e tecnológica do País em produtos estratégicos para atendimento às demandas do SUS. Para esses contratos, o TCU também entendeu não haver viabilidade competitiva, devendo ser alcançado pela inexigibilidade de licitação prevista no art. 25 da Lei nº 8.666/1993.

Assim, a Corte de Contas fixou que “nas Parcerias de Desenvolvimento Produtivo, objetivando a recepção de tecnologia farmacêutica, a aquisição, junto à empresa parceira, do medicamento envolvido no acordo de cooperação técnica durante o período estabelecido para a absorção da tecnologia necessária à sua produção tem amparo legal no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que esse fornecimento não pode ser considerado de forma autônoma à PDP, o que acaba por inviabilizar a competição”.

Manifestação do TCU e a segurança jurídica

Desse modo, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, nos dois casos, a manifestação do Tribunal de Contas da União garante a segurança jurídica necessária para a realização das contratações públicas.

Está previsto no art. 25, caput, da Lei de Licitações que é inexigível a realização de procedimentos licitatórios quando houver inviabilidade de competição. Nesses casos, considerando que o procedimento licitatório busca a escolha da melhor proposta, uma vez que não há meios para que as empresas possam competir, abre-se a possibilidade da contratação direta dos produtos.

Diante do texto legal, conforme o professor, alguns doutrinadores passaram a apontar que poderia ser aplicada a teoria da inviabilidade de competição por contratação de todos os fornecedores.

“Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação”, explica.

A partir desse entendimento, consolidou-se o instituto do credenciamento, amplamente aceito pelo TCU e, inclusive, recomendado pela Corte de Contas para a contratação de serviços médicos, jurídicos e de treinamento.

“Juntamente com os doutrinadores, a Corte de Contas tem importante papel na interpretação do instituto, estabelecendo os limites e a forma de sua aplicação”, destaca Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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