TCU se manifesta sobre tomada de contas especial e o falecimento do responsável
Por meio do Boletim de Jurisprudência nº 212, o Tribunal de Contas da União – TCU manifestou-se sobre os casos de falecimento do responsável em casos de tomada de contas especial – TCE. Conforme a Corte de Contas, o
“falecimento do responsável e a inexistência de bens e de sucessores determinam o arquivamento da TCE pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a questão, todavia, ser remetida à Advocacia-Geral da União – AGU para que adote as providências cabíveis, visando o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito, caso identifique a existência de bens em nome do falecido”.
Desse modo, nos termos da Lei Orgânica do TCU, a competência do Tribunal se estende aos sucessores dos administradores e de todos os responsáveis cujos atos, originalmente, estavam sujeitos à fiscalização da Corte de Contas, mas apenas até o limite do valor do patrimônio transferido. Por fim, cabe observar que, tendo o agente movimentado os recursos em conta particular, ou utilizado esses em proveito pessoal, os sucessores da ordem civil também deverão responder pelo débito.
Com isso, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a morte, como fato jurídico que é, acarreta consequências na esfera do Direito: extingue as obrigações personalíssimas, mas não extingue as demais obrigações; e extingue as penalidades impostas ao falecido, mas não extingue obrigações civis decorrentes da responsabilidade civil.
“Sobre o processo de TCE, a morte do agente apresentará distintos efeitos, segundo o fato em apuração e o desenvolvimento do processo. Para o caso de o falecimento ocorrer após encerrado o prazo para prestar contas, mas antes do julgamento pelo Tribunal de Contas, o dever de prestá-las transmite a quem estiver exercendo o cargo, mesmo se as contas não foram prestadas no devido tempo, nos termos da Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União”, esclarece.
Observar os sucessores
Segundo o professor, poderá o dirigente da unidade, no entanto, caso não possua meios para prestar contas, pedir ao repassador dos recursos que instaure TCE, visando reabilitar o órgão para receber novos recursos. Se o falecimento, entretanto, ocorrer antes de encerrado o prazo para prestar contas, o dever de prestá-las transmite-se a quem estiver exercendo o cargo na data em que se consuma o prazo final para a prestação de contas.
“É preciso observar que os sucessores civis – filhos, netos, genitores, cônjuge etc.– somente responderão se ficar evidenciado que o agente falecido apropriou-se dos recursos públicos e, ainda assim, somente nos limites da força da herança. Para a ação do controle, considera-se abrangida na última expressão – força da herança – a pensão legada, posto ser irrazoável que o erário contribua para a família daquele que comprovadamente dilapidou o patrimônio público. Deve ser, contudo, respeitada a parcela alimentar da pensão”, destaca Jacoby Fernandes.