CGU e Cade definem regras para combate à corrupção

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade definiram – Portaria Conjunta nº 04/2018 – os procedimentos de troca de dados e informações para a apuração de casos envolvendo o suborno transnacional, que é a

“oferta, promessa ou pagamento de benefício efetuado diretamente ou por meio de intermediários, por parte de pessoa jurídica, a agente público estrangeiro para obtenção de um proveito que resulte em prejuízo à Administração Pública estrangeira”.

A norma atende à Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.678/2000. Assim, a norma prevê que o Cade deverá comunicar à CGU a prática de suborno transnacional por empresa brasileira ou estrangeira com sede, filial ou representação no País, no ato da ciência do fato supostamente irregular, salvo quando houver impedimento decorrente de obrigação de sigilo.

No mesmo sentido, na apuração inicial de práticas de suborno transnacional,

“a CGU deverá comunicar o Cade sobre a existência de práticas que atentem contra a livre concorrência eventualmente imputadas à pessoa jurídica investigada”.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a medida é parte do esforço do Ministério da Transparência pela cooperação interna entre os órgãos públicos em prol de um sistema que consiga identificar com eficiência os casos de suborno internacional. Esse esforço envolve órgãos como Ministério da Justiça, Ministério do Planejamento, Advocacia-Geral da União, Ministério das Relações Exteriores e outros.

Foi criada, ainda, a classe “suborno transnacional” no sistema e-Ouv com vistas a melhor direcionar as denúncias envolvendo o tema. Basta acessar o sistema e fazer uma denúncia.

Lei Anticorrupção

A Lei nº 12.846/2013, que ficou popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, inaugurou um marco legal no combate a atos ilícitos cometidos pelas empresas contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Entre as condutas delituosas coibidas pela lei está

“prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada”.

Conforme Jacoby Fernandes, para fins conceituais, a norma destaca que a Administração Pública estrangeira abrange os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro. Ademais, equiparam-se à Administração Pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

Cabe, assim, aos órgãos e entidades da Administração Pública buscar mecanismos de identificação de ações que atentem contra as regras previstas na Lei Anticorrupção”, destaca Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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