Banco Central institui procedimentos para acesso a informações

O Banco Central publicou a Portaria nº 98.972/2018 que regula os procedimentos de acesso à informação. Assim, o pedido de dados deverá ser realizado por meio eletrônico, correspondência, formulário impresso, telefone ou presencialmente. O interessado deverá encaminhar os seguintes dados: nome do requerente; o número de documento de identificação; a especificação da informação; e o endereço físico ou eletrônico do requerente.

A regra é que, se já estiver disponível a informação solicitada, a resposta deverá ser apresentada de imediato, preferencialmente por meio eletrônico, ou com a indicação do local onde esteja disponível. Caso não seja possível, haverá uma análise da demanda, devendo o Serviço de Informação ao Cidadão do Banco Central respondê-la no prazo de até 20 dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por até 10 dias.

Caso o pedido não possa ser integralmente atendido no prazo, o Banco Central apresentará o que estiver disponível, informando as razões pelas quais não atendeu plenamente à demanda e indicando data futura para a complementação da resposta. Já para o caso de indeferimento do pedido de informação, o órgão fica obrigado a indicar na resposta as razões da negativa do acesso.

Para casos onde não for dada resposta ao pedido de acesso à informação, que se caracteriza pelo não atendimento em até 30 dias de seu registro, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de até 10 dias à Autoridade de Monitoramento, que se manifestará no prazo de cinco dias. A norma ainda estabelece uma possibilidade de recurso em situações em que o cidadão tenha o pedido negado pelo órgão responsável. O prazo para a apresentação desse recurso é de 10 dias a contar da ciência da decisão que negou o pedido.

Lei de Acesso à Informação

A Lei de Acesso à Informação foi publicada em 2011 e estabeleceu, de forma ainda mais expressa, o dever da Administração Pública de adotar meios para permitir a todos os cidadãos o acesso aos dados de seu interesse. Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, tornar a Administração Pública mais transparente é um dos meios de se ampliar a democracia, permitir o controle social e evitar atos de corrupção no seio do Poder Público.

Coube a entidades e órgãos públicos se adequar ao modelo previsto na Lei de Acesso, de modo a permitir um procedimento correto e formalizado para a busca por informações. A normatização desses procedimentos se torna a maneira mais segura de se cumprir todos os preceitos da norma legal”, afirma.

Segundo o professor, o acesso à informação é um direito fundamental previsto na Constituição de 1988 e a LAI prevê que o acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de serviço de informações ao cidadão nos órgãos e entidades do Poder Público, em local com condições apropriadas para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. A própria Lei destaca as condutas em que o agente público poderá ser responsabilizado, caso descumpra a lei”, explica Jacoby Fernandes.

Conforme o texto da LAI, constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente: recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; utilizar indevidamente a informação a que tenha acesso em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal.

Redação Brasil News

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