STF fará audiência para debater controle acionário de estatais

O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Ricardo Lewandowski convocou uma audiência pública, ainda sem data definida, para discutir a transferência de controle acionário de estatais: empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas. Para participar, o interessado deve enviar e-mail para [email protected], até 31 de julho.

O tema está em debate na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5624, relatada pelo ministro, que convocou a audiência por acreditar na relevância político-jurídica da matéria. O objetivo da audiência é colher a manifestação de pessoas com experiência e autoridade na área.

A partir do dia 6 de agosto, a relação dos inscritos habilitados será divulgada na página do STF. Após a definição da data, além dos inscritos, o ministro irá convidar para participar do debate representantes do Congresso Nacional, das Forças Armadas, da Presidência da República, do setor energético e demais áreas de ativos estratégicos, entre outros envolvidos na transferência do controle acionário de empresas públicas.

Segundo o advogado Murilo Jacoby Fernandes, o Decreto nº 6.021/2007, que cria a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR, definiu que empresas estatais federais são o conjunto de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Vale destacar que o controle societário não decorre necessariamente da posição dominante no capital votante de uma sociedade. As empresas estatais se caracterizam por estarem sob o controle direto ou indireto do Estado. Mas o assunto gera controvérsia e o debate é muito bem-vindo. Acredito que a sociedade dará contribuição de grande valia para o STF”, observa Murilo Jacoby.

Lei das Estatais

Cinco meses após a sanção da Lei das Estatais – Lei nº 13.303/2016, o Governo Federal editou o Decreto nº 8.945/2016, que regulamenta a norma no âmbito da União, das empresas estatais sediadas no exterior e das transnacionais. O regulamento conceitua empresa estatal, empresa pública, sociedade de economia mista, subsidiária, conglomeração estatal, sociedade privada e administradores.

O Decreto é formado por capítulos que tratam sobre: a constituição da empresa estatal; condições para participações minoritárias de empresa estatal em sociedade privada; regime societário; regras de estrutura e práticas de gestão de riscos e controle interno; comitê de elegibilidade estatutário; regras mínimas que o estatuto social deve conter; e requisitos obrigatórios que os administradores de empresas deverão atender.

Ainda, a norma define quais são as responsabilidades do acionista controlador da empresa estatal; as vedações para indicação para composição do Conselho de Administração; os requisitos para administradores e Conselheiros Fiscais; as regras a respeito do Conselho Fiscal; a função social da empresa estatal; o treinamento e seguro de responsabilidade dos administradores; a forma de fiscalização pelos órgãos de controle externo; e o tratamento diferenciado para empresas estatais de menor porte.

Murilo Jacoby explica que a respeito do regime societário, foi determinado que a sociedade de economia mista deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, e a empresa pública deverá adotar, preferencialmente, a mesma forma. Quanto ao seguro de responsabilidade civil dos administradores, o Decreto determinou a sua regulamentação por meio do estatuto da empresa estatal.

Redação Brasil News

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