STF reitera que TCU não possui competência para exercer controle de constitucionalidade
O Supremo Tribunal Federal – STF reiterou em julgamento recente a tese de que é inconcebível que o Tribunal de Contas da União – TCU, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise. O entendimento foi aplicado pelo ministro Alexandre de Moraes em julgamento de mandado de segurança que versava sobre o pagamento de bônus de eficiência a auditores fiscais da Receita Federal.
De acordo com os autores da demanda, o TCU havia decidido que o pagamento do bônus aos inativos é inconstitucional, uma vez que não incide sobre a parcela o desconto da contribuição previdenciária. Para Alexandre de Moraes, a situação configura desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de afronta às funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas.
O ministro explicou que a decisão do TCU havia sido tomada com base na Súmula nº 347 do STF, editada em 1963, que dispõe que
“o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. Alexandre de Moraes, no entanto, afirma que a subsistência da Súmula está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, embora esta não seja a primeira decisão do STF nesse sentido, é importante destacar que o tema não é pacífico.
“Vale ressaltar decisão do Plenário do STF que autorizou órgãos administrativos autônomos a deixarem de aplicar leis que avaliem inconstitucionais. Na época, a ministra Carmem Lúcia defendeu que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional”, esclarece.
Segundo o professor, por tratar-se de uma decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, o tema deverá ainda ser levado para a análise do Plenário da Corte, quando se terá uma definição sobre o alcance da análise da constitucionalidade exercida pelos órgãos administrativos autônomos como o TCU.
Benefício considerado inconstitucional pelo TCU
O TCU proibiu o pagamento extensivo aos servidores inativos por considerar inconstitucional, em razão de o benefício não ser incluído no valor descontado da previdência dos servidores. Para Alexandre de Moraes, o TCU não poderia ter deixado de aplicar a lei, já que não pode fazer controle de constitucionalidade.
Desse modo, conforme o professor, criou-se um debate jurídico que precisará ter uma definição.
“Há os que coadunam com a tese do ministro Alexandre e os que entendem, todavia, que essa competência há de ser exercida, incidentalmente, pelas referidas Cortes, na apreciação do caso concreto, no qual se verifique a eventual aplicação de lei ou ato tido por inconstitucional. Ainda nessa hipótese, não se deveria olvidar o disposto no art. 97 da Constituição, qual seja de quórum qualificado”, ressalta Jacoby Fernandes.