TCU se posiciona sobre preferência das pequenas e microempresas nas licitações
Atentos à importância das micro empresas – ME e empresas de pequeno porte – EPPs na economia, o Tribunal de Contas da União – TCU publicou o Acórdão nº 1819/2018-Plenário, que serve de orientação para as licitações que envolvam essas empresas. O TCU se referiu ao tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
De acordo com a norma, nas contratações públicas da Administração deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Assim, para o cumprimento do que determina a Lei Complementar, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME/EPP nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80 mil. Ainda, poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. E também deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Com isso, inicialmente, o TCU fixou que a aplicação da cota de 25% destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível, não está limitada à importância de R$ 80 mil. Além disso, destacou que é possível que sejam distintos os preços praticados para um mesmo produto pelas MEs e EPPs e as empresas que disputam as cotas destinadas à ampla concorrência, desde que não ultrapassem o preço de referência definido pela Administração, o qual deve sempre refletir os valores praticados no mercado.
Por fim, o TCU fixou que “não há óbice a que sejam adjudicados às microempresas e às empresas de pequeno porte valores superiores aos limites de receita bruta estabelecidos na LC nº 123/2006, desde que comprovado que tais empresas, à época da licitação, atendiam às exigências previstas”.
Dessa forma, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a posição do TCU fixa que é preciso observar as características da empresa no momento do procedimento licitatório que está sendo realizado.
“Esse é o marco para aferir se esta faz jus à preferência no procedimento licitatório. Caso a empresa, em momento posterior, ou até com os aportes da Administração, mude de patamar, isso somente deverá ser considerado em procedimento licitatório posterior”, esclarece.
Incentivo ao desenvolvimento local
Como estratégia de promoção do desenvolvimento local e a qualificação das empresas de pequeno porte, o legislador brasileiro adotou uma política de preferência para as pequenas e microempresas nas compras governamentais. O modelo, conforme Jacoby Fernandes, leva em consideração que é nas pequenas empresas que os postos de trabalho estão mais próximos da população. Elas são responsáveis pela geração de emprego e renda no País.
“A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a possibilidade de dar tratamento jurídico favorecido, diferenciado e simplificado para empresas de pequeno porte, e a LC nº 123/2006 concretizou, mediante regras objetivas, tais preceitos constitucionais. Em outras palavras, o pregoeiro e a Comissão de licitação têm ao seu alcance a possibilidade de utilizar o procedimento licitatório também como fonte geradora de emprego e renda para a sociedade”, explica.
Ou seja, além da sua função básica de suprir a Administração Pública com bens e serviços, o processo de contratação pelo Poder Público pode ser uma estratégia de políticas voltadas para o desenvolvimento econômico sustentável, para a geração de emprego e renda e para erradicação da pobreza e das desigualdades sociais.