MP 471, tomada de contas especial e a suspensão de seus efeitos jurídicos.

A imprensa divulgou que supostos atos ilícitos motivaram a edição da referida medida provisória, posteriormente convertida em lei, que concede benefícios fiscais a empresas instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de veículos e equipamentos de diversas espécies.

Um questionamento que se faz é: se a edição da medida provisória e a sua conversão em lei não foram motivadas por razões de interesse público, mas por supostos ilícitos, continuará a surtir efeitos?

Essa questão é importante porque as normas possuem presunção de constitucionalidade e, portanto, de incidência compulsória.

No campo doutrinário há discussões acaloradas sobre a possibilidade de o Poder Executivo negar aplicação à lei considerada inconstitucional, sem manifestação do Poder Judiciário. No presente caso, entretanto, não haveria interesse público a ser atendido pela lei que é seu objetivo preponderante.

É possível sua revogação, seguindo-se o processo legislativo, pois “inexiste qualquer obstáculo de índole jurídico-constitucional que impeça a revogação de uma determinada lei por outra”. Essa seria a opção mais segura.

A Administração Pública federal, de posse de provas da ilicitude que motivou a edição da norma, no exercício de sua autotutela administrativa e porque a Constituição lhe impõe a legalidade e a moralidade, poderá determinar sejam afastados os efeitos jurídicos da referida norma, retomando-se o pagamento dos referidos tributos pelo valor anterior à norma.

Recomenda-se que essa conduta seja amparada por ato normativo e imediatamente providenciada a revogação da norma ou ação para que seja declarada inconstitucional.

Poderá, ainda, com base na Constituição, ser exarada ordem judicial ou deliberação do Tribunal de Contas da União – TCU determinando ao Governo federal que se abstenha de aplicar a referida norma, eliminando os referidos benefícios fiscais, sem olvidar que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Essas soluções alternativas à revogação imediata da norma ensejam certa insegurança jurídica, exceto se houver provas indiscutíveis da ilicitude motivadora da medida provisória e da lei posterior.
Outro tema interessante é a restituição dos valores relativos aos benefícios fiscais, pois, em tese, concedidos por razões desfocadas do interesse público.

Se comprovada cabalmente a ilicitude dos atos de sua edição, as pessoas jurídicas beneficiadas ficarão obrigadas a restituir o montante total atualizado dos benefícios ilicitamente concedidos, o que pode ser decorrente de processo de contas especiais que se inicie administrativamente e, em uma segunda fase, no Tribunal de Contas da União, caso não haja restituição imediata dos valores.

Por: Jaques Fernando Reolon

Redação Brasil News

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