PL sobre direito de resposta é aprovado na Câmara
Os deputados aprovaram nesta semana o Projeto de Lei – PL nº 6446/2013, de autoria do senador Roberto Requião, que regulamenta o direito de resposta ou retificação do ofendido nos meios de comunicação. Por 318 votos a 79, a proposta, que passou com alterações pela Câmara, agora voltará ao Senado Federal.
O projeto visa assegurar o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo, ao ofendido em matéria divulgada em veículo de comunicação, cujo conteúdo atente contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica. A exceção ocorre nos casos de comentários realizados por usuários de internet nos sites dos veículos. Ainda, conforme o projeto, a retratação ou retificação espontânea impedirá o exercício do direito de resposta, mas não prejudica a ação de reparação por dano moral.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Constituição Federal estabeleceu no artigo 5º, direitos e garantias fundamentais, destacando-se pelo direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. “O direito de resposta não se resume em sanear incorreções pontuais na matéria ofensiva, mas é uma garantia ao direito de contestar acusações, opiniões ou juízos de valor”, explica.
O projeto determina que o direito de resposta tenha a mesma dimensão da matéria original. Ou seja, no caso de jornal ou site, a retificação será do exato tamanho da reportagem veiculada; no caso de matéria em televisão ou rádio, a resposta terá o mesmo tempo do registro da matéria original. O ofendido tem 60 dias para exercer o seu direito de resposta, contados da data da publicação. A resposta deve ser dada em até sete dias, caso contrário, poderá ser demandada em juízo.
Segundo o senador Roberto Requião, o objetivo é oferecer um rito especial e célere às respostas a ofensas veiculadas pela mídia, as quais eram submetidas aos procedimentos da Lei de Imprensa, até a declaração pelo Supremo Tribunal Federal – STF da sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Desse modo, formou-se um vácuo no ordenamento jurídico que necessita ser preenchido com um novo marco normativo.
Para Jacoby Fernandes, desde que o STF decidiu na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 130, em 30 de abril de 2009, não há no ordenamento jurídico um suporte normativo específico que permita ao jurisdicionado valer-se de adequado regramento disciplinando a relação entre mídia e sociedade. “Não existe norma que assegure o direito de resposta a ofensas contra a sua pessoa. Tal situação prejudica o pleno exercício do direito, previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal”, conclui o professor.