Renan Calheiros prorroga vigência que trata de imóveis da União
Em ato publicado ontem, 21, no Diário Oficial da União – DOU, o presidente do Congresso Nacional, Renan Calheiros, prorrogou a vigência da Medida Provisória – MP nº 691, de 31 de agosto de 2015, por mais 60 dias. A MP dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.
Conforme a medida, os terrenos devem estar situados em áreas urbanas consolidadas de municípios com mais de 100 mil habitantes e não podem estar em áreas de preservação permanente e em áreas em que seja vedado o parcelamento do solo. Determina também que as receitas patrimoniais decorrentes da venda dos imóveis comporão fundo instituído e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União.
Para que o regime instituído pela MP 691 seja aplicável, as áreas ou imóveis sujeitos à alienação deverão ser incluídos em Portaria específica a ser editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG. Caberá a Secretaria do Patrimônio da União – SPU verificar a regularidade dos bens e, eventualmente, proceder aos ajustes necessários.
A MP integra as medidas de ajuste fiscal propostas pelo Governo Federal. O objetivo é gerar receita e contribuir para mitigar o déficit de 2015. Dessa forma, os terrenos que pertencem à União, em regime enfitêutico – fazer contrato de uso de imóvel por longo período com ou sem prazo final -, poderão ser adquiridos pelos atuais moradores com desconto de 25% sobre o valor de mercado. Os moradores deixam a condição de foreiros e passam a ter domínio pleno do imóvel. Ainda, aqueles que ocupam terrenos de marinha na condição de posseiros também poderão adquirir os imóveis com descontos, deixando a posse precária dos imóveis.
A edição da MP 691 objetiva aprimorar a gestão dos imóveis da União, incluindo a alienação de bens públicos que não estão afetos à prestação de serviços públicos ou que, por qualquer motivo, possam ter nova destinação dada pela Administração Pública. O resultado que se busca, portanto, é o ganho de eficiência, a potencialização da arrecadação de receitas pela União e a diminuição de gastos necessários para a sua manutenção.
O advogado e professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, autor do livro Contratação Direta Sem Licitação, destaca a exigência de lei autorizativa para a alienação dos imóveis da União. O especialista aponta que a ausência de lei acarreta nulidade de pleno direito, descabendo a ratificação posterior. “Sem lei para a alienação, nada existiu no mundo jurídico, e impõe-se a declaração de nulidade desde a origem de todos os atos que visavam à alienação dos bens, inclusive a licitação, além da apuração de responsabilidade”, destaca o professor.
Jacoby Fernandes explica que para a venda de imóveis da União é preciso haver licitação na modalidade concorrência, devendo ser observado o disposto nos art. 23 e 19 da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993. “É preciso, no entanto, atentar-se para o direito de preferência definido em lei. Se a alienação de imóvel público a particular formaliza-se pelos instrumentos e com os registros da legislação civil, como a escritura pública e a transcrição de registros imobiliários, é de se admitir a existência de condições acessórias comuns à lei civil, não incompatíveis com a natureza especial do bem público, como o aludido direito de preferência”, conclui o professor de Direito Administrativo.