Associação Brasileira de Imprensa pede que STF julgue Lei do Direito de Resposta como inconstitucional
No início deste mês, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta para o ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. No entanto, a norma já tem dado o que falar. A Associação Brasileira de Imprensa – ABI questionou a lei e pede que o Supremo Tribunal Federal – STF a considere inconstitucional.
A ABI entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI em que afirma que a nova legislação é contrária à liberdade de imprensa e de expressão. De acordo com a associação, a norma ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, da igualdade das partes, do devido processo legal e do juiz natural. Para a ABI, há um flagrante desequilíbrio entre as partes envolvidas.
A Associação Brasileira de Imprensa pediu a suspensão liminar da nova lei e, no mérito, que os ministros declarem a sua inconstitucionalidade total ou parcial. A ação está sob relatoria do ministro Dias Toffoli e não tem prazo para decisão.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o tema é de grande importância por colocar dois preceitos constitucionais em uma mesma balança: a liberdade de expressão e o direito à reparação de um dano. “A liberdade de se expressar, porém, só é representativa da democracia quando o próprio Estado assegura e delimita a responsabilidade decorrendo do direito fundamental. Sem esses dois elementos – assegurar e delimitar – não há democracia, mas baderna permitida e consentida; não há Estado, democracia ou direito. Portanto, há de se construir fronteira da responsabilidade e da responsabilização, sem que se antagonize o próprio direito assegurado”, afirma.
Direito de Resposta
De acordo com a Lei nº 13.188/2015, ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de imprensa é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica. Não são passíveis de resposta os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral. O direito de resposta deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias, contado da data de cada divulgação.
Se o veículo de comunicação social não divulgar a resposta no prazo de sete dias, contado do recebimento do pedido, o interessado poderá entrar na Justiça para que seu direito seja assegurado. O juiz tem 24 horas para acionar o veículo para que apresente seus argumentos e, depois, até 30 dias para dar a sentença. Se a decisão for favorável ao autor da ação, a publicação da resposta ocorrerá em até dez dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juiz.