Portaria determina procedimentos para naturalização de estrangeiros
O Ministério da Justiça, por meio da Portaria nº 1.949, de 25 de novembro de 2015, determinou os procedimentos relativos à naturalização, à alteração de assentamentos de estrangeiros e averbação de nacionalidade e à igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros.
De acordo com a norma, os requerimentos de naturalização serão recebidos no protocolo do Ministério da Justiça – MJ ou nas suas unidades vinculadas do Departamento de Polícia Federal – DPF. Após registro no sistema de protocolo, será entregue ao interessado um recibo com o prazo previsto para a decisão, as formas de acompanhamento do processo e de notificação de atos, e as formas de acesso à Ouvidoria do Ministério da Justiça para eventuais reclamações.
Em relação aos pedidos de igualdade de direitos, deverão ser instruídos com cópia da cédula de identidade de estrangeiro, sendo necessária, no caso de concessão de gozo dos direitos políticos, a residência habitual de, no mínimo, três anos, e a documentação também deve ser entregue às unidades do DPF ou no protocolo do MJ.
Os refugiados, asilados políticos e apátridas solicitantes de naturalização ficam dispensados de apresentar documentos como atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem; e certidão ou inscrição consular, emitida por Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome do interessado e de seus genitores.
Grande procura pelo Brasil
Diante do cenário em que o mundo está vivendo, o Brasil tem sido um local bastante procurado pelos refugiados de guerra e pobreza. De acordo com dados do Ministério da Justiça, nos últimos quatro anos, o número de refugiados no Brasil dobrou, passando de pouco mais de 4.200 pessoas para 8.400 em 2015. Mais de dois mil refugiados abrigados no país têm nacionalidade síria, os quais buscam abrigo aqui por causa da guerra civil que assola o local desde 2011.
Já no caso dos haitianos, mais de 40 mil chegaram ao país nos últimos anos. No início de novembro deste ano, os ministros da Justiça, José Eduardo Cardozo, e do Trabalho e Emprego, Miguel Rossetto, assinaram um acordo que garante a residência permanente no Brasil a estes estrangeiros. E não são apenas os haitianos. Naturais de diversos países da América Latina como a Bolívia, o Peru e a Colômbia estão vindo para o Brasil em busca de melhores condições de vida.
O advogado Jaques Fernando Reolon explica que a Constituição da República de 1988 define claramente quem são as pessoas consideradas brasileiras e define os naturalizados. “No art. 12 estão dispostos os parâmetros gerais para o direito de nacionalidade. O inc. I dispõe sobre os brasileiros natos, aqueles que, pelo próprio nascimento, adquirem a nacionalidade brasileira”, afirma.
No âmbito da aquisição de nacionalidade, conforme Reolon, o Direito Internacional destaca duas formas de lidar com o tema: o jus solis, que se refere àquelas situações em que o Estado reconhece a nacionalidade a partir do local de nascimento – ou seja, se o cidadão nasceu em solo de um país, adquire a nacionalidade deste – e o jus sanguinis, que se refere àquelas situações em que a nacionalidade advém da linhagem sanguínea, por exemplo, a criança adquire a nacionalidade dos pais, independente do local de nascimento.
“O ordenamento jurídico brasileiro utiliza como critério, em regra, o jus solis, embora em situações específicas utilize o critério do jus sanguinis para a aquisição da nacionalidade”, ensina. O inc. II do art. 12, da Constituição, define os brasileiros naturalizados, que são os casos de pessoas que buscam a nacionalidade brasileira, quando não a adquirem no nascimento.
“O legislador constituinte teve o cuidado de deixar clara a igualdade de direitos entre os brasileiros natos e naturalizados. Assim, o § 2º dispõe que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”, destaca. E, tais situações são especificadas no § 3º do art. 12, nos casos dos cargos de presidente, vice-presidente da república e ministros do Supremo Tribunal Federal, que só podem ser ocupados por brasileiros natos.