Presidência sanciona lei sobre direito de resposta
A presidente Dilma Rousseff sancionou, com um veto, a Lei nº 13.888, de 11 de novembro de 2015, que regulamenta o direito de resposta a quem se sentir ofendido por alguma publicação feita em veículos de comunicação social. A publicação foi feita hoje, 12, no Diário Oficial da União – DOU.
De acordo com a Lei, ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de imprensa é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica. Não são passíveis de resposta os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral. O direito de resposta deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias, contado da data de cada divulgação.
A nova lei determina que o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original. Se o agravo tiver sido publicado em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um município ou estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta.
Se o veículo de comunicação social não divulgar a resposta no prazo de sete dias, contado do recebimento do pedido, o interessado poderá entrar na Justiça para que seu direito seja assegurado. O juiz tem 24 horas para acionar o veículo para que apresente seus argumentos e, depois, até 30 dias para dar a sentença. Se a decisão for favorável ao autor da ação, a publicação da resposta ocorrerá em até dez dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juiz.
Dilma vetou o trecho que previa que a pessoa ofendida pudesse dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente no rádio ou na TV. Na justificativa para o veto, a presidente disse que ao não definir critérios para a participação pessoal do ofendido, o dispositivo poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta ou retificação. Na tramitação do projeto no Congresso, o trecho que previa a retratação feita pessoalmente foi incluído pelos senadores, depois retirado pelos deputados, na Câmara, e por fim reinserido no Senado.
Direito garantido pela Constituição
Todas as pessoas são dotadas de direitos de personalidade, que são intransmissíveis, irrenunciáveis, não podendo sofrer limitação voluntária. Entende-se também que esses direitos são indisponíveis, contudo, cabe exceção, que é o que gera equilíbrio nas relações jurídicas.
Conforme o art. 5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo, inclusive, a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato e é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano moral, material ou à imagem.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a liberdade de expressão só é representativa da democracia quando o próprio Estado assegura e delimita a responsabilidade decorrente do direito fundamental. “Sem assegurar e delimitar não há democracia, mas baderna permitida e consentida; não há Estado, democracia ou direito”, afirma.
O professor também explica que essa delimitação foi definida pela Constituição ao estabelecer: expressão e responsabilidade. “Sem essa condição não há juridicamente como definir ligações de responsabilidade. Esse requisito está no mesmo inciso e também compõe o âmbito de um conjunto de preceitos que se denominou direitos e deveres individuais e coletivos”, explica.