Medida Provisória altera acordos de leniência

A Presidência da República publicou hoje, 21, a Medida Provisória – MP nº 703, que altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa. A MP modifica os trechos que tratam do acordo de leniência.

A partir de agora, a comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a instauração do processo administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. Dois novos requisitos foram inseridos na Lei: a pessoa jurídica responsável pelo ato lesivo deverá colaborar com as investigações e com o processo administrativo, em face de sua responsabilidade objetiva; e o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.

O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa isentará a pessoa jurídica das sanções, inclusive as restritivas ao direito de licitar e contratar. Ainda, poderá reduzir a multa em até dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária (multa) decorrente das infrações especificadas no acordo. Se aquela pessoa jurídica for a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra multa decorrente das infrações especificadas no acordo.

O acordo de leniência celebrado com a participação da Advocacia Pública e em conjunto com o Ministério Público impede o ajuizamento ou o prosseguimento da ação já ajuizada por qualquer dos legitimados.

Em relação à Lei de Improbidade Administrativa, um novo dispositivo poderá esclarecer a dúvida que existe na Administração Pública, se a Lei Anticorrupção exclui automaticamente a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Com isso, o novo dispositivo determina que o acordo de leniência celebrado com a participação das respectivas Advocacias Públicas impede que os entes celebrantes ajuízem ou prossigam com as ações de que tratam a Lei de Improbidade Administrativa e a de Anticorrupção.

Dessa forma, o Ministério Público, que tem a obrigação de intervir nas ações de improbidade administrativa, não estará compelido a ajuizar a ação de improbidade se não estiver convencido da presença de provas verossímeis e do elemento subjetivo da conduta. O Ministério Público não estará obrigado a requerer a aplicação de todas as penalidades previstas na Lei nº 8.429/1992.

Assunto de destaque

De acordo com o advogado Jaques Fernando Reolon, o tema Acordo de Leniência teve grande destaque em 2015 devido ao aumento dos casos noticiados pela mídia. “Pode-se dizer que o privilégio de firmar acordo é concedido a quem causa a lesão e adota algum dos meios eleitos pela norma para minorar as consequências, contribuindo com as investigações, indicando os demais envolvidos ou prestando informações e documentos para tornar célere a apuração. O incentivo é plenamente justificável, em bom tempo trazido para a seara administrativa”, explica o especialista, que é HYPERLINK “http://loja.editoraforum.com.br/index.php?route=product/product&product_id=430&search=lei+anticorrup%C3%A7%C3%A3o” autor de livro sobre a Lei Anticorrupção.

O especialista explica que a Medida Provisória ainda será analisada pelo Congresso Nacional e poderá sofrer alterações. “Diante disso, é imprescindível que haja cautela para a nova redação, que tem sido anunciada pelo Poder Executivo como um mecanismo para agilizar a celebração dos acordos de leniências. A Lei Anticorrupção tem procedimentos que não podem ser suprimidos, pois requerem a proteção do interesse público que já foi lesado pelo ato corrupto da empresa”, afirma.

Reolon também explica que a ideia de subverter a empresa a penalidades graves não pode deixar de ser vista com a real missão do direito, a reintegração. “A nova ideia de integração entre o Ministério Público e a Advocacia-Geral da União é positiva, pois evita prejuízos à economia e promove a segurança jurídica nos acordos”, comenta.

Os acordos firmados pela CGU não vinculam o MP e o TCU e, por isso, é necessário um dialogo aberto e transparente entre os órgãos, em nome da segurança jurídica e do interesse público. Essa integração não será feira da noite para o dia. O mais importante, porém, é a mudança da postura ríspida para cordial e a vontade de compartilhar deveres e responsabilidades no combate à corrupção, com o respeito às competências constitucionais de cada instituição.

Redação Brasil News

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