A Meta Fiscal no centro das atenções do Estado

No Congresso Nacional está em pauta o PLN nº 05/2015, que autoriza o Governo a fechar o ano de 2015 com deficit primário de até R$ 119,9 bilhões. No TCU, o plenário deve apreciar o Relatório de Gestão Fiscal relativo ao 2º quadrimestre.

O tema que hoje se refere apenas à gestão fiscal pode ser analisado sob a perspectiva da responsabilidade fiscal, e, dependendo da profundidade, pode desencadear parecer pela rejeição das contas do governo, crime de responsabilidade e impeachment.

Embora já esteja superado o debate sobre as contas de governo de 2014, uma vez que já houve veredito do Plenário do TCU quanto ao parecer, o País vive e convive com variáveis econômicas e financeiras desse exercício.

É óbvio que o tema tem conotação e reflexos políticos, mas cabe aos operadores do Direito firmar os fundamentos da técnica para que as conclusões sejam sustentáveis, lógicas e coerentes.

Responsabilidade fiscal e matriz de responsabilidade

 
Somente no ano 2000, as finanças públicas passaram a ter uma matriz de responsabilidade para projetar culpa e dolo aos dirigentes dos três poderes. Antes, a responsabilidade se restringia à execução, mesmo quando, por ordem superior, agentes públicos mascaravam números, o que afetava a confiabilidade dos registros.

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF criou modestos mecanismos para uma matriz de responsabilidade, entre os quais destacam-se dois relatórios: o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, constante do art. 52 da LRF, com periodicidade bimestral; e o Relatório de Gestão Fiscal, art. 54 da LRF, que é por quadrimestre.

As metas fiscais são definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Nesse sentido, dois instrumentos instituídos pela LRF merecem destaque: o Anexo de Riscos Fiscais, em que “serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso concretizem”; e o Anexo de Metas Fiscais, em que “serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes”.

Pode ocorrer de a receita não vir a ser arrecadada na proporção estimada, razão pela qual a LRF previu que, no final do bimestre, já estando ciente desse fato, o Poder Executivo informe aos demais poderes para que promovam “limitação de empenho”. Esse ato é praticado pelo titular de cada poder e pelos dirigentes do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Com esse comando – art. 9º da LRF –, permitiu-se que cada dirigente racionalizasse as contas de despesa e, ao mesmo tempo, preservasse os atos jurídicos já praticados que implicassem a contração de obrigação. Na prática, muitos órgãos alteram empenhos emitidos, inclusive de obrigações executadas – prática ilegal e criminosa.

Em breve passagem do voto do ministro Augusto Nardes no julgamento das contas de 2014, colhe-se que essa limitação de empenho é ato vinculado; a omissão atrai responsabilidade suficiente para implicar proposta de rejeição de contas.

Note:
A análise efetuada revelou de forma transparente a prática ilegal que fora cometida pelo executivo, ao não ampliar o contingenciamento com base na meta em vigor no exercício em exame, em desacordo com o art. 9º da LRF, o que caracteriza forte indício de abuso de poder, dado que a conduta ilegal se prende à omissão, pela Chefe do Poder Executivo em 2014, no dever de, na condução da programação financeira e orçamentária, praticar ato vinculado, não lhe sendo permitida qualquer margem de liberdade em agir contrariamente ao determinado na LRF.

Equilíbrio de contas e revisão de metas

O tema que tomou expressão hoje diz respeito à possibilidade ou não de serem revistas as metas fiscais durante o exercício financeiro.

A resposta é sim, mas com reflexos jurídicos diferentes, segundo as causas distintas.
Num amplo espectro de responsabilidade, tudo que ocorre em solo nacional pode, em tese, ser imputado ao dirigente máximo ou à direção do País. Mas esse postulado de filosofia vai se limitando progressivamente em círculos ou esferas – teoria desenvolvida pelos alemães – em que o raio de ação decorre da vontade e define o elemento subjetivo sobre o alcance e a influência do ato.

Assim compreendida a questão, com essa perspectiva, pode-se alterar as metas fiscais, mas deve-se imputar responsabilidade ao dirigente que deixou de promover a limitação de empenho – que é ato vinculado. Mas as novas questões são: e se, mesmo tendo limitado empenho, o equilíbrio das contas continuar comprometido? E se as metas fiscais não puderem ser atingidas?
Em lição colhida do mesmo relator, ministro Augusto Nardes, foi registrado o seguinte: “[…] a alteração da meta de resultado primário ou a justificativa de seu não alcance revelam-se como opção legitimamente válidas e prudentes, tomando-se como base o pressuposto da transparência que deve nortear a gestão fiscal”

Mostra-se legítimo impor o dever de alterar ou atualizar as metas fiscais, até porque, entre a proposta da LDO e a execução do orçamento, há um período de mais de 12 meses, em média. Note que, entre janeiro e outubro de 2015, o IPCA acumulado, previsto em 6,5%, já alcança 9,7%, e o PIB real, estimado em 0,8%, pela FOCUS do Banco Central, está negativo –em -2,97%. É evidente que tais fatos legitimam a alteração/atualização das metas fiscais.

No julgamento das contas de 2014, o TCU sustentou que integra a esfera de responsabilidade dos dirigentes de poder, no caso do chefe do Poder Executivo, o dever de encaminhar proposta de alteração/atualização das metas fiscais quando os demais instrumentos disponibilizados pela LRF se mostrarem ineficazes à contenção de despesa.

Cabe a nós, agora, esperar o posicionamento do Congresso Nacional e do Tribunal de Contas da União sobre a análise da Gestão Fiscal do Governo Federal.

por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

Redação Brasil News

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