Ministério da Justiça cria regras para aquisição de bens e serviços

O Ministério da Justiça – MJ, por meio da Portaria nº 2.081, determinou as regras sobre a aquisição compartilhada de bens e serviços pelas unidades de sua estrutura organizacional. O MJ realizará compras preferencialmente de modo compartilhado e suas unidades submeterão as pautas de aquisição à Comissão de Aquisições Compartilhadas – CAC, previamente ao início dos certames.

As unidades que deverão se submeter às novas regras são: Gabinete do Ministro; Secretaria Executiva; Consultoria Jurídica; Comissão de Anistia; Secretaria Nacional de Justiça; Secretaria Nacional de Segurança Pública; Secretaria Nacional do Consumidor; Secretaria de Assuntos Legislativos; Secretaria de Reforma do Judiciário; Departamento Penitenciário Nacional; Departamento de Polícia Federal; Departamento de Polícia Rodoviária Federal; Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; Arquivo Nacional; Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos; Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e Fundação Nacional do Índio.

A Comissão de Aquisições Compartilhadas deverá coordenar o planejamento para as aquisições compartilhadas, a serem realizadas por meio do Sistema de Registro de Preços – SRP. Ainda, deverá definir a relação de bens e serviços que serão adquiridos de forma compartilhada, designar a unidade responsável pela formação das atas de registro de preços e elaborar o Plano Anual de Aquisições Compartilhadas – Paac, do Ministério da Justiça.

Outra atribuição da Comissão é de acompanhar o procedimento licitatório para a formação das atas de registro de preços, além de definir os padrões e formas de operação dos processos de trabalho relacionados com os processos de compra, em âmbito ministerial, de modo a garantir a compatibilidade de informações de acompanhamento de ações e o Paac.

A Comissão deverá se reunir, no mínimo, a cada 30 dias, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos. A CAC poderá realizar reuniões extraordinárias ou temáticas, por demanda de qualquer de seus membros.

Forma de aquisição

Poderão ser adquiridos de forma compartilhada bens e serviços necessários à execução das atividades administrativas, operacionais e finalísticas das unidades administrativas do Ministério da Justiça, conforme definido na fase de planejamento conjunto. A CAC deverá designar um órgão gerenciador para, dentre outras atribuições, publicar a Intenção de Registro de Preços – IRP; elaborar os termos de referência ou projetos básicos, de acordo com o definido no Paac; realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes; e realizar o procedimento licitatório.

O órgão gerenciador deverá comunicar à CAC, imediatamente, via correio eletrônico, sobre a conclusão do processo licitatório e da celebração da ata de registro de preços objeto da aquisição compartilhada, bem como dos eventuais pedidos de adesão à referida ata.

Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o planejamento das compras aumenta a economicidade e a eficiência em favor do erário, bem como possibilita que haja o atendimento da gestão de recursos. “Para tanto, é imprescindível que as unidades do Ministério da Justiça obedeçam às disposições da norma e procurem atender ao princípio da supremacia do interesse público”, afirma.

Segundo o professor, o art. 15 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, recomenda que, sempre que possível, as compras efetuadas pela Administração Pública sejam processadas por meio do Sistema de Registro de Preços – SRP. “O Decreto nº 7.892/2013 define o SRP como o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras. Nessa parte, conclui-se que o legislador legou-nos a descrição do SRP, logo, sua definição”, explica.

De acordo com Jacoby Fernandes, é necessário destacar dois pontos de extrema relevância quanto ao conceito do SRP. “O primeiro é relacionado com a natureza jurídica do instituto, e o segundo voltado às peculiaridades que tornam o sistema um procedimento especial com relação à licitação inserida em seu contexto geral”, ressalta.

Para o especialista, o SRP é procedimento administrativo licitatório propriamente dito e, como tal, caracterizado como uma sequência de atos administrativos cujos moldes peculiares o tornam próprio aos casos de eventual contratação de serviços e/ou aquisição de bens de necessidade frequente e cotidiana da Administração Pública em todas as suas esferas.

“Diversamente ao que muitos sustentam, o SRP não é mais uma modalidade de licitação – tomada de preço, convite, etc. –, até porque o próprio decreto que o regulamenta traz as modalidades que deverão ser aplicadas ao próprio sistema”, destaca.

Redação Brasil News

Principais noticias politicas e economicas do Brasil, com analises de uma equipe de jornalistas e escritores independentes.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *