Ministério Público pode pedir quebra de sigilo bancário
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, em hipótese excepcional, a quebra de sigilo bancário a pedido do Ministério Público – MP. Em regra, a quebra do sigilo bancário somente podia ser determinada pelas autoridades judiciárias e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs.
No Mandado de Segurança nº 21.729-4/DF, o STF permitiu o acesso e a quebra de sigilo bancário em procedimentos administrativos de competência do MP. A Ementa dessa decisão dispôs que o poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. Além disso, a ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao MP.
Outro destaque quanto ao tema foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ no âmbito do Habeas Corpus – HC nº 308.493, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. No processo, ficou decidido que não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titulares de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.
Com a decisão, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, foi esclarecido que os entes públicos não gozam das proteções da intimidade e da privacidade previstas no art. 5º da Constituição Federal, pois esses direitos se referem aos indivíduos que compõem a sociedade e às pessoas jurídicas de direito privado. Essa tese foi defendida por Jacoby, pioneiramente, desde 1996 quando saiu a primeira edição do livro Tomada de Contas Especial: processo e procedimento na Administração Pública.
“Diante disso, as operações financeiras que envolvem recursos públicos estão sob o manto dos princípios da publicidade e moralidade. Logo, o gestor terá que submeter ao pedido de quebra de sigilo bancário, desde que haja individualização do fato e objeto investigado”, explica. O professor também afirma que devido à gravidade jurídica de que se reveste o ato, é fundamental demonstrar a necessidade das informações solicitadas e que haja o cumprimento das condições legais.
Direito Garantido
Jacoby Fernandes destaca que o direito ao sigilo de dados bancários é protegido pela Constituição Federal, em consonância com o art. 5º, inc. XII, que assegura os direitos à intimidade e o resguardo à vida privada. “A proteção é garantida, pois as informações bancárias podem ter repercussão na vida privada de uma pessoa, uma vez que o conhecimento das movimentações financeiras e seus dispêndios caracterizam extensão dos aspectos da personalidade do indivíduo, o que pode produzir efeitos negativos, inclusive a exposição à insegurança dos que possuem maior patrimônio, que por vezes são até vítimas de sequestro”, comenta.