TCU considera irregular a visita técnica como requisito obrigatório para habilitação do licitante
Os ministros do Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 11.218/2015, da 2ª Câmara, firmaram o entendimento de que a exigência de realização de visita técnica como requisito obrigatório para habilitação do licitante é considerada irregular, a não ser quando for imprescindível para o conhecimento das particularidades do objeto e acompanhada de justificativa fundamentada.
Na ocasião, os ministros julgavam irregularidades em pregão eletrônico para a consolidação do Sistema de Registro de Preços no âmbito do Colégio Militar de Brasília para a contratação de empresa de serviços gráficos. De acordo com um relatório da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas – Selog do TCU, o objeto licitado não exigia uma especificidade técnica na sua avaliação.
Conforme consta no relatório, como o pregão envolve a contratação de bens e serviços comuns, pressupõe-se que comporte objeto de compreensão normal pelo mercado, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, não demandando maiores exigências que possam restringir a competitividade do certame.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que essa não foi a primeira manifestação do TCU sobre o tema. “Em 2014, o ministro Weder de Oliveira destacou que os requisitos para a utilização do instrumento eram a demonstração da imprescindibilidade da visita e que não seja estabelecido prazo insuficiente para os licitantes vistoriarem os diversos locais onde os serviços serão executados”. E mesmo que haja um eventual ganho de qualidade do certame com a visita, esta deve ser ponderada com os demais princípios da licitação.
Para Jacoby Fernandes, a visita técnica, embora seja importante instrumento, só deve ser prevista no edital quando efetivamente os demais mecanismos forem insuficientes ou impróprios para reconhecer as peculiaridades do objeto licitado. Caso não haja especificidade significativa, o princípio da ampla competitividade deve prevalecer, em justa observância ao interesse público.
Equilíbrio no processo licitatório
Durante o procedimento de licitação, o gestor público precisa atuar de forma diligente e em consonância com os princípios da Administração Pública. Da mesma forma, deve atuar de modo a garantir a ampla competitividade do certame, afastando, sempre que possível, qualquer ato que possa restringir a disputa entre os interessados. O equilíbrio dessa balança é o respeito ao interesse público.
Para realizar o procedimento de forma a assegurar a efetiva entrega do produto ou prestação do serviço em consonância com o interesse do Estado, Jorge Ulisses Jacoby Fernades explica que a Lei de Licitações estabeleceu um processo de habilitação das empresas, momento em que serão analisados todos os dados necessários à comprovação de que aquela pessoa jurídica conseguirá executar aquilo que foi firmado no contrato administrativo.
“Um desses instrumentos para a aferição da capacidade é a visita técnica, por meio da qual um representante da Administração Pública vai até a sede da empresa para averiguar suas condições de operação. Controvérsia se impõe, porém, quando se analisa o instituto à luz do princípio da ampla competitividade”, ressalta.
Segundo o especialista, o § 5º da Lei nº 8.666/1993 traz expressa previsão sobre o tema. Ou seja, é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.