Antaq tem o papel de fiscalizar e de aplicar penalidades
A Constituição Federal é a lei máxima do Brasil. É o conjunto de leis, normas e regras que devem ser seguidas por todos. No País, o novo modelo foi definido em 1988 e desde então vem vivenciado alterações estruturais de governança, com fortalecimento em suas funções regulatórias, inclusive, com a criação de agências de fiscalização e controle.
Diante disso, por meio da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, foi criada a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq, a qual foi dado o poder regulador sobre as atividades e infraestrutura portuárias e de navegação e transporte fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso.
De acordo com a advogada, mestre em Direito Constitucional Econômico e Regulatório, Cristiana Muraro Tarsia, destacam-se, entre as atribuições da Antaq, o dever de regulamentar, fiscalizar e aplicar penalidades aos agentes do setor que descumprirem as normas pertinentes. “Com a edição do novo marco regulatório dos portos, Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, o governo federal demonstrou ter voltado sua atenção ao setor portuário e ao transporte aquaviário, considerados essenciais para o crescimento econômico do pais, interna e externamente”, afirma.
Como consequência do fortalecimento e crescimento desse setor e das determinações da nova legislação, a Antaq passou a exercer uma fiscalização com mais rigor, o que acarreta a instauração de diversos processos sancionatórios, os quais cominam em aplicação de advertências, multas, suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e declaração de caducidade.
“O processo sancionatório na Antaq atualmente é regido pela Resolução nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014, que estabelece multas de até R$ 600 mil para infrações graves e sem limites para infrações gravíssimas, as quais podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto com outras penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil ou penal”, ressalta a especialista.
Cristiana Muraro destaca, também, que a própria Resolução prevê a possibilidade de recurso ou pedido de reconsideração à Autoridade Julgadora, que, caso não modifique a decisão, deverá encaminhar o pleito reformador à Autoridade Recursal na própria Antaq. “Nesse sentido, a Antaq publicou neste ano duas decisões que conheceram recursos interpostos por empresas que receberam penas de multa, mas negaram provimento no mérito. Caso haja interesse das partes, pode haver a possibilidade de celebração de acordo, consubstanciado em um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC”, observa.
Dessa forma, exauridas as vias recursais na Antaq, há que se mencionar a possibilidade, pautada no Parecer Normativo nº AC-051 da Advocacia Geral da União – AGU, de interposição de recurso administrativo hierárquico junto à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República – SEP.
“Apesar de alguns juristas se posicionarem contra a existência desse tipo de recurso, principalmente, em defesa da autonomia das agências reguladoras, ele pode ser utilizado sempre que a agência ultrapassar os limites de suas competências ou violar as políticas públicas estabelecidas pelo Poder Concedente. A crítica jurídica decorre do fato de que não há hierarquia entre Ministro e Agência reguladora, mas vinculação desta com aquele e esse vínculo não é hierárquico”, explica Cristiana.
Por fim, vale lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos o direito de levar à apreciação do judiciário as controvérsias não dirimidas no âmbito administrativo, resguardados os limites legais de atuação judicial sobre as escolhas da administração pública que estejam devidamente cobertas pelas divisas legais e discricionárias.