Entenda sobre limitação de empenho em licitações e contratos
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, instituiu o mecanismo denominado de limitação de empenho. Trata-se da obrigação de verificar, a cada dois meses, se a receita está sendo arrecadada conforme previsto, caso contrário, os entes não poderão realizar despesas de acordo com os montantes autorizados, devendo editar atos de limitação de empenho.
A limitação do empenho deverá ser adotada quando, ao final de cada bimestre, verificar-se que a realização da receita não é compatível com o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal e enquanto perdurar o excesso, em relação aos limites da dívida consolidada de um ente da Federação. Os critérios para efetivação da limitação de empenho deverão ser estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Em relação a licitações e contratos, a legislação admite o retardamento na execução de obras e serviços. Assim, a melhor forma de operacionalizar a regra da limitação de empenho é dirigir o esforço para os empenhos futuros, preservando os já registrados. Isto porque dizem respeito, diretamente, à credibilidade da organização, como parte de relação comercial com o mercado fornecedor. Se necessário, pode-se dirigir os esforços para os empenhos já realizados e considerar a possibilidade de restabelecimento dos créditos, fato extremamente comum no final do exercício financeiro.
Conforme explica o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, alguns aspectos práticos podem ser suscitados acerca da limitação de empenho nos casos em que a obrigação foi formalizada por contrato. É que, como regra, os contratos submetem-se ao princípio da pacta sunt servanda, ou seja, devem ser cumpridos tal como foram ajustados.
“No Direito Público, porém, esse princípio sofre abrandamentos em vista da necessidade de a Administração garantir a supremacia do interesse público. Bem se vê, desde logo, que os contratos firmados pela Administração, de natureza tipicamente privada, submetem-se àquele princípio, ou seja, devem ser cumpridos tal como foram convencionados, não cabendo justificar-se alterações com base nas regras da limitação de empenho, definidas no art. 9º, da LRF”, explica Jacoby.
Aos demais contratos, ou seja, aqueles firmados por entidades vinculadas à Administração — de personalidade jurídica de direito público ou privado –, mas que guardam natureza pública do ajuste, podem ser alterados, face aos motivos supervenientes que motivaram a limitação de empenho.
“Essas alterações foram positivadas no ordenamento jurídico brasileiro, em diversas possibilidades, como na alteração do prazo de execução e na alteração do objeto. Em ambas as hipóteses, porém, não pode a Administração esquecer a regra constitucional que garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo por termo inicial a data da proposta. De igual modo, não é lícito à Administração preterir o dever de acerto de contas no caso de rescisão ou o pagamento de faturas, eis que a partir da execução nasce o direito de receber em condições isonômicas”, conclui Jacoby Fernandes.