Política de Governança Digital dará mais transparência aos órgãos da Administração Pública federal

A Presidência da República, por meio do Decreto nº 8.638, instituiu a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O objetivo é gerar benefícios para a sociedade mediante o uso da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação na prestação de serviços públicos.

A nova Política pretende estimular a participação da sociedade na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital. Outro objetivo é assegurar a obtenção de informações pela sociedade, observadas as restrições legalmente previstas.

A Política de Governança Digital deve ser regida por alguns princípios, que são eles:

I – foco nas necessidades da sociedade;

II – abertura e transparência;

III – compartilhamento da capacidade de serviço;

IV – simplicidade;

V – priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;

VI – segurança e privacidade;

VII – participação e controle social;

VIII – governo como plataforma; e

IX – inovação.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará a Estratégia de Governança Digital – EGD da administração pública federal, documento que definirá os objetivos estratégicos, as metas, os indicadores e as iniciativas da Política de Governança Digital e norteará programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela relacionados. O período de vigência da EGD coincidirá com o prazo de vigência do Plano Plurianual – PPA.

Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão manter um Comitê de Governança Digital, ou estrutura equivalente, para deliberações sobre o tema.

Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, à primeira vista, a medida demonstra o interesse do governo em observar o princípio da transparência, além de estabelecer um novo parâmetro instrumental para a efetivação da democracia direta e da participação popular. “Espera-se que este seja mais um passo rumo à eficiência, afinal de contas, normas sem efetividade não passam de letra morta. E a sociedade anseia por um Estado mais eficiente e acessível”, afirma.

Acesso à informação

A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, inaugurou uma nova forma de relação entre a Administração Pública e os cidadãos. Conforme Jacoby Fernandes, a abertura dos documentos para o acesso de todos os interessados é um grande passo rumo à transparência administrativa, efetivando um dos princípios basilares da Administração, previsto no art. 37 da Constituição de 1988: o princípio da publicidade.

Apesar de o art. 5º da Lei de Acesso à Informação destacar que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, o fato é que, no dia a dia das repartições públicas, o acesso a documentos muitas vezes é barrado devido a uma série de dificuldades. Mecanismos que garantam a eficiência desse serviço devem ser pensados e implantados”, observa Jacoby.

Redação Brasil News

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