Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação define quais são os produtos para pesquisa e desenvolvimento
A Presidência da República sancionou a Lei nº 13.243, após intensas discussões no Congresso Nacional, sobre o novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação. O texto objetiva promover uma série de ações para o incentivo à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Brasil.
O projeto de lei foi aprovado por unanimidade pelo plenário do Senado Federal em 9 de dezembro e faz parte da Agenda Brasil, conjunto de propostas conduzidas pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, para a promoção do desenvolvimento nacional. A norma dará maior flexibilidade de atuação às instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs e respectivas entidades de apoio.
De acordo como advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, dentre as diversas normas que foram modificadas, o marco legal promoveu importantes alterações na Lei de Licitações, principalmente, incluindo inciso no art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
“Em seu artigo 6º, a Lei de Licitações apresenta definições de termos como compra, obra, alienação, seguro-garantia, execução direta e outros. Em função do novo marco legal para as inovações tecnológicas e científicas, achou por bem o legislador estabelecer a definição do que seriam os produtos para pesquisa e desenvolvimento”, afirma.
Para tal, incluiu-se o inc. XX ao art. 6º, que dispõe sobre o que são os produtos para pesquisa e desenvolvimento, que são bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante”.
“A norma promove maior clareza tanto ao profissional que atua no procedimento licitatório quanto àqueles aplicadores do Direito que terão a função de interpretar a norma. O caminho adotado pelo legislador é recomendável em preservação à segurança jurídica”, observa.