Ministério do Planejamento autoriza contratação de temporários para IBGE e Ministério da Saúde
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG publicou duas portarias ontem, 6, que autorizam a contratação de trabalhadores temporários por dois entes do executivo federal: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE e Ministério da Saúde.
A primeira Portaria, de nº 1, autoriza ao IBGE a contratar 7.825 profissionais, com vistas à realização de pesquisas econômicas e sociodemográficas de caráter temporário. As contratações deverão ser efetuadas por meio de processo seletivo simplificado, observada a ordem de classificação. O prazo de duração dos contratos deverá ser de até um ano, com possibilidade de prorrogação, desde que o prazo total não exceda ao limite máximo de três anos. O edital de abertura das inscrições deverá prever o número de vagas, a área de atuação, a descrição das atribuições, a remuneração e o prazo de duração do contrato.
Em relação ao Ministério da Saúde, a Portaria Interministerial nº 5 autoriza a contratar 2.493 profissionais para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mas não especifica qual é a excepcionalidade. O prazo de validade dos contratos deverá ser de seis meses, com possibilidade de prorrogação. O ministério deverá definir a remuneração dos profissionais a serem contratados em valor não superior ao da constante nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham função semelhante.
Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, embora seja notória a situação calamitosa da saúde no país, seria recomendável que a Portaria destacasse de forma mais específica a situação geradora da contratação temporária. “A mera justificação genérica não demonstra claramente a escolha pela excepcionalidade da contratação dos profissionais temporários. Imagina-se, nesse caso, que a motivação seja o aumento dos casos de microcefalia ocasionado pelo vírus zika”, opina.
A Administração Pública, porém, não pode se basear em suposições e cabe ao Administrador Público motivar claramente este ato a fim de atender ao princípio da transparência. Desse modo, embora se reconheça a gravidade da ineficiência do serviço público de atenção à saúde, as funções de caráter transitório precisam ser esclarecidas.
Contratação temporária
Jacoby Fernandes ensina que o art. 37 da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. A ressalva fica por conta das nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
“O texto constitucional deixa claro que a regra para assumir um cargo público é a aprovação em concurso. Mas a Constituição Federal prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Temos estabelecido, portanto, uma condicionante na própria Constituição para a contratação dos profissionais temporários, que é a necessidade temporária de excepcional interesse público”, esclarece.
O professor afirma que é importante perceber o caráter excepcional de tais contratações. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF destacou, no julgamento da ADI nº 3430, que a contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.
“A contratação temporária é feita por meio de processo seletivo simplificado, que deve ser amplamente divulgado para a população e não terá que seguir o rigor de provas estatuído no inc. II do art. 37 da Constituição Federal”, destaca.