Novos parâmetros para cálculo de auxílio-alimentação e assistência pré-escolar
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG divulgou, por meio da Portaria nº 2, os parâmetros para o cálculo do auxílio-alimentação e assistência pré-escolar praticados na União no mês de março de 2015. Dessa forma, o valor per capita do auxílio-alimentação ou refeição e da assistência pré-escolar foi de R$ 460,00 e R$ 237,00, respectivamente.
A divulgação foi feita para complementar a nova Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei nº 13.242/2015, sancionada em 31 de dezembro de 2015, em edição extra do Diário Oficial da União. A Lei Orçamentária serve de guia para orientação do Poder Público na elaboração e execução dos gastos durante o exercício do ano seguinte a sua publicação.
A LDO também aborda as despesas com benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes. O art. 110 dispõe que fica vedado o reajuste, no exercício de 2016, em percentual acima da variação, no exercício de 2015, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição e assistência pré-escolar, quando o valor per capita vigente do benefício pago pelo órgão ou entidade no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, for superior ao valor per capita da União, para cada um dos referidos benefícios, praticado no mês de março de 2015.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que há previsão legal para o auxílio-alimentação e assistência pré-escolar. O auxílio-alimentação dos servidores públicos está previsto no Decreto nº 3.887/2001, o qual determina que será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. Esse auxílio destina-se a subsidiar as despesas com refeição do servidor.
“Já a assistência pré-escolar é prevista no Decreto nº 977/1993, e tem por objetivo oferecer aos servidores, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, para que possam contar com educação anterior ao 1° grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social; condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas; e demais objetivos contidos no texto legal”, esclarece.
O art. 7º do Decreto nº 977/1993 dispõe que a assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade.
“Tanto o auxílio-alimentação quanto o auxílio-moradia não possuem previsão na Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Por isso, precisam ser regulados em normas específicas”, conclui.