Poder Público deve coibir ocupação em área ambiental, afirma especialista
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Com o objetivo de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição impôs ao Poder Público o dever de definir em todas as unidades da Federação espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. Além disso, tais unidades de conservação são de posse e domínio público. Assim, áreas particulares incluídas em seus limites deverão ser desapropriadas, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
De acordo com o advogado e professor de Direito Administrativo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, observa-se, no entanto, que a prática de ocupação de áreas públicas ocorre em todos os estados e no Distrito Federal. “O meio mais eficaz de combater esse ato é a fiscalização, que, no caso do DF, é realizada pela Agência de Fiscalização – Agefiz. O combate a essas condutas é de extrema importância para evitar a supressão da vegetação nativa, o afugentamento da fauna nativa e a contaminação de corpos hídricos em áreas de preservação permanente”, destaca.
Muitas vezes, porém, segundo o professor, verifica-se uma omissão por parte do Poder Público quanto à fiscalização, fato que gera grave insegurança e impossibilidade de serem tomadas medidas adequadas para a proteção de áreas de preservação, provocando assim enormes prejuízos ao erário e ao meio ambiente, ambos de difícil e onerosa reparação. “De acordo com o art. 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal proteger o meio ambiente e as paisagens naturais, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora”, observa.
A Constituição Federal dispõe ainda, em seu art. 225, que para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; e definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
“Portanto, não restam mais dúvidas de que os órgãos competentes para a gestão ambiental e territorial tenham que realizar uma fiscalização mais rígida, com o intuito de ter um planejamento urbano e social. Necessidades básicas dos cidadãos como saúde, educação, emprego, acabam sendo afetadas pelo crescimento desordenado dessas ocupações irregulares. O Estado não consegue, assim, realizar o planejamento efetivo para atender às demandas sociais. A rigidez na fiscalização é uma necessidade para o bem estar social”, conclui.