Presidência da República sanciona nova Lei de Diretrizes Orçamentárias
Considerando a obrigatoriedade de dar conhecimento a todos sobre as leis orçamentárias, a presidência da República sancionou a nova Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei nº 13.242/2015, que contém 151 artigos e oito anexos e deve estar em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Dentre as disposições estabelecidas, a LDO define as prioridades da administração pública federal; a estrutura e organização dos orçamentos; as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União; as disposições para as transferências; as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária; as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves; as disposições sobre transparência.
A nova norma estipulou, também, que para o ano de 2016, a meta de superávit primário para o setor público será de mais de R$ 30,5 bilhões e a meta de superávit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de R$ 24 bilhões.
O Poder Executivo Federal vetou mais de 50 artigos, apesar disso, o Congresso Nacional poderá rejeitar os vetos e permanecer com os artigos e diretrizes anteriores. Entre os dispositivos vetados está o que estabelecia a previsão de recursos para o Bolsa Família, com valor suficiente para assegurar o reajuste dos benefícios de acordo com o índice oficial de inflação, e de recursos para a cidade de Mariana, que sofreu com o rompimento das barragens.
Modelo orçamentário brasileiro
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o modelo orçamentário brasileiro é definido pela Constituição Federal e compõe-se de três instrumentos: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
O PPA visa estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da Administração Pública e tem vigência de quatro anos. A LDO, de periodicidade anual, enuncia as políticas públicas e as respectivas prioridades para o exercício seguinte. Já a LOA tem a função de estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro.
“Para garantir a impessoalidade da gestão, o PPA tem a vigência não coincidente com o mandato. Assim, o PPA da União vigerá de 2016 a 2019. Portanto, qualquer discurso ou ação que desconheça créditos e contratos anteriores não é compatível, em princípio com o ordenamento jurídico. As exceções estão previstas em leis”, explica.
Jacoby Fernandes afirma também, que o PPA identifica as ações que receberão prioridade no repasse de recursos nos exercícios seguintes. Desse modo, a LDO torna-se o elo entre o PPA – que funciona como um plano de médio prazo do governo – e a LOA – que é o instrumento que viabiliza a execução do plano de trabalho do exercício a que se refere.
“Nesse aspecto, vale lembrar que o art. 167 da Constituição Federal determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade”, ressalta. Tais conceitos e diretrizes, explica o advogado e professor, ligam-se diretamente aos interesses de todos os órgãos e entidades da Administração Pública. “Todos os servidores envolvidos com atividades de aquisições, promoção de treinamentos, bem como outros dispêndios que ocorrem no dia a dia da atividade administrativa devem conhecer as leis referentes ao orçamento e suas funções”, conclui Jacoby.