Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa aumenta a competitividade da indústria nacional
Em setembro de 2011, o Brasil deu um importante passo para consolidar um dos eixos fundamentais de sua Estratégia Nacional de Defesa, a assinatura da Medida Provisória nº 544, convertida na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, que dispõe sobre normas especiais para compras, contratações e desenvolvimento de produtos e sistema de defesa, bem como mecanismos de fomento à Base de Indústria de Defesa — BID nacional.
Com isso, o marco legal foi estabelecido em cumprimento aos mandados da Política e da Estratégia Nacional de Defesa, que determinou a criação de regimes jurídico, regulatório e tributário especiais a fim de proteger as empresas privadas nacionais, produtoras de material de defesa, contra os riscos do imediatismo mercantil e assegurar a continuidade nas compras públicas.
Dessa forma, o advogado e especialista em Sistemas de Defesa, André Jansen, explica que entre as diversas formas de fomento à BID e no que se refere ao regime tributário especial, foi constituído o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – Retid, que tem sua fundamentação legal nos arts. 6º a 9º da Lei nº 12.598/2012 e regulamentação no Decreto nº 8.122/2013 e na Instrução Normativa RFB nº 1454/2014.
“Em linhas gerais, o Retid desonera empresas do setor de encargos tributários, com a suspensão da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PIS/Pasep; da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, inclusive quando incidente na importação, respeitadas as situações previstas na lei”, esclarece.
O especialista afirma, também, que nem todos podem se beneficiar com o Retid, favorecendo apenas as empresas credenciadas como Empresas Estratégicas de Defesa, que produzam ou desenvolvam bens de defesa nacional, bem como preste serviços relacionados à BID. “Os fornecedores de insumos e matérias-primas, assim como os prestadores de serviços, a serem empregados na produção ou desenvolvimento dos bens de defesa nacional, incluindo os importados serão beneficiados.É preciso, no entanto, observar que a pessoa jurídica deve preponderantemente fornecer ao Ministério da Defesa, considerando o mínimo de 70% da sua receita total de venda de bens e serviços”, explica.
Jansen conclui:”Assim, não podem se beneficiar do Retid as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional – e as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado”.
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, os benefícios tributários poderão ser usufruídos em até 20 anos, contados da data de publicação da Lei nº 12.598/2012, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid. “Conclui-se que o Retid tem por objetivo aumentar a competitividade da indústria nacional, por meio da desoneração das empresas de encargos tributários diversos, a diminuição de custos de produção das empresas classificadas legalmente como estratégicas e o estabelecimento de incentivos ao desenvolvimento de tecnologias indispensável ao país”, destaca Jacoby.