Reporto é de grande relevância para o aperfeiçoamento da infraestrutura portuária brasileira
O setor portuário brasileiro está passando por histórica movimentação. O País está olhando mais para ele. Em dezembro de 2015, aconteceu o primeiro leilão de portos do Brasil, o que vai possibilitar grande investimento e modernização. Um pouco mais antigo, mas não menos importante, é o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, que foi instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, como resultado de uma política de incentivo fiscal para o setor portuário brasileiro.
Conforme explica o advogado da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, Victor Scholze, o Reporto possibilita a aquisição, no mercado interno ou externo, por meio de importações, de bens específicos do setor, com suspensão do pagamento de tributos. Atualmente, o regime é regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e pela Instrução Normativa nº 1.370, de 28 de junho de 2013, da Receita Federal.
“Os bens específicos sob os quais se aplica o benefício fiscal são elencados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, incluindo aparelhos e instrumentos de pesagem, cábreas, guindastes, pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes, empilhadeiras, trilhos e outros elementos de vias férreas”, cita.
O advogado explica, também, que o operador portuário; o concessionário de porto autorizado; o arrendatário de instalação portuária de uso público; a pessoa jurídica autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive as que operam com embarcações de offshore; as empresas de dragagem; os concessionários ou permissionários de recintos alfandegados de zona secundária; assim como o concessionário de transporte ferroviário, podem ser beneficiários do Regime.
De acordo com a advogada Cristiana Muraro, para fruição da suspensão de tributos, a empresa deve estar habilitada perante a Receita Federal e os bens devem ser adquiridos ou importados diretamente pelo beneficiário do Regime e destinados ao ativo imobilizado para utilização exclusiva em serviços do setor portuário.
“O Reporto apresenta grande relevância para o aperfeiçoamento da infraestrutura portuária brasileira, principalmente após ingresso do novo marco regulatório do Setor Portuário Nacional, com a edição da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 e do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013”, ressalta.
Para Cristiana Muraro, a recente prorrogação do Regime até 2020 e a ampliação da suspensão de tributos para empresas de dragagem, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional, todos tratados na Lei de Portos, demonstram a importância do incentivo para o desenvolvimento desse setor estratégico ao crescimento econômico nacional.
“Para as aquisições no mercado interno, ficam suspensos tributos como, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Em relação às importações, ficam suspensos o IPI vinculado à importação, o Imposto de Importação – II, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a COFINS-Importação”, destaca.