TCU defende vedações para membros de comissão de licitação
Recentemente, o Tribunal de Contas da União – TCU recebeu representação interposta pela Procuradoria da República no Estado do Piauí, dando conta de possíveis irregularidades ocorridas em concorrência promovida pela Fundação Universidade Federal do Piauí – FUFPI/MEC. Foi constatado que a empresa contratada tinha como sócio — detentor de 30% do capital social da empresa — um servidor do quadro de pessoal permanente da UFPI.
Na análise da representação, o ministro Benjamin Zymler votou no sentido de que é legítimo e imperativo ao magistrado preencher lacuna da lei, de forma a também ser vedada participação indireta do dirigente da entidade contratante que tenha vínculo de parentesco com sócio da empresa prestadora dos serviços licitados.
A decisão do ministro foi no sentido de que qualquer situação que não esteja prevista na lei, mas que viole o dever de probidade imposto a todos os agentes públicos, deve ser proibida, por ser incompatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Contudo, o impedimento deve ser analisado caso a caso, de acordo com a realidade do órgão contratante.
Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Comissão de Licitação de determinado órgão, como unidade integrante da Administração Pública, deve atender da melhor maneira possível todas as expectativas da organização. Por ser responsável por atos de maior relevância, enfrentando problemas e exigências de todos os tipos, é importante registrar as vedações aos membros dessas comissões.
“Ao iniciar a leitura da Lei Geral de Licitações e Contratos, o leitor encontra no art. 3º, § 1º , inc. I, algumas vedações aos agentes públicos, como admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”, explica.
Outra vedação imposta pela Lei ao agente público, segundo o professor, está presente no inc. III do art. 9º, a qual determina que o licitante não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão em que for servidor, em homenagem a preservação dos princípios da igualdade, da competitividade e da moralidade, para que não haja a obtenção de informações privilegiadas.
“O legislador pode não ter sido límpido e exaustivo quanto às vedações para os membros de comissão de licitação. Os órgãos de controle, porém, têm determinado que as regras devem ser interpretadas extensivamente”, afirma Jacoby.