Tesouro Nacional estabelece procedimentos para demonstrações contábeis
Por meio da Portaria Conjunta nº 8, a Secretaria do Tesouro Nacional estabeleceu os procedimentos a serem adotados pelas Setoriais Contábeis de Órgãos das Autarquias e Fundações Públicas Federais em relação à apresentação das demonstrações contábeis e notas explicativas das ações judiciais ajuizadas contra os órgãos que causem em riscos fiscais.
A cada semestre, a Procuradoria-Geral Federal informará à Secretaria do Tesouro Nacional e à direção central das autarquias e fundações públicas federais, o total de ações judiciais ajuizadas contra as Autarquias e as Fundações Públicas.
Juntamente com as informações sobre as ações judiciais ajuizadas contra as Autarquias e as Fundações Públicas enviadas pela Procuradoria-Geral Federal, será apresentado breve resumo sobre a metodologia utilizada para a apuração dos respectivos valores a serem registrados e evidenciados nas demonstrações contábeis e nas notas explicativas.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes espera que as diretrizes promovam aprimoramento no desempenho da função administrativa e estabeleçam melhores condições legais para que o interesse coletivo tenha retorno nos litígios com a Administração Pública.
Ações judiciais
Jacoby Fernandes explica que tanto na União como nos estados e no Distrito Federal não há integração no desempenho da função de controle em relação às ações judiciais, ensejando uma atuação fragmentada, com desperdício de tempo, esforço e principalmente recursos. O resultado dessa ação não sistematizada é verdadeiramente desalentador.
“O Poder Judiciário, no seu papel de suprimir controvérsias na aplicação do Direito, quando julga a Administração Pública, tem o dever de assimilar peculiaridades, para que possa efetivamente exercer o seu papel de controlador, o que só pode ser feito se também encarregar-se de acionar os outros meios de controle, visando coibir a prática de condutas irregulares”, afirma.
Já a Administração Pública, segundo Jacoby Fernandes, em juízo, deve redobrar o dever ético da lealdade processual e, no caso de sucumbência, dar seguimento ao dever de zelo pelo patrimônio público, instaurando, quando couber, a competente ação regressiva.
“Outro aspecto, que parece pertinente ao tema em foco, é a distinção feita no Brasil entre o interesse público primário e o interesse público secundário. A Administração Pública atua visando ao interesse público secundário, quando busca interesse da Administração como sujeito de direitos. Não pode, porém, agir como qualquer sujeito de direitos, pois deve existir absoluta pertinência com o interesse público primário. Corresponde esse interesse público primário, também chamado de interesse público da coletividade, ao dever/poder de agir em nome da população”, esclarece.
Assim, o grau de harmonia do interesse público secundário com o interesse público primário é que vai revelar a legitimidade interna do ato administrativo decorrente. “Por exemplo, se a Administração Pública usa de artifícios para não pagar dívidas reconhecidas pelo Poder Judiciário em fase de precatório, certamente é com o objetivo de ter recursos para outras atividades, mas, dessa forma, estará onerando, ainda mais, a sociedade com os acréscimos da dívida, sem contar o desrespeito ao Poder Judiciário e aos princípios da legalidade, da lealdade processual e da moralidade”, concluir Jacoby.