Exército define regras para terceirização de peças de armas de fogo

Por meio da Instrução Técnico-Administrativa nº 4, o Comando do Exército definiu sobre a normatização de procedimentos relativos à terceirização de atividades industriais com peças de armas de fogo. A norma destaca que o produto, oriundo do beneficiamento de qualquer insumo, que tenha por finalidade fabricar peça de arma de fogo, ainda que semiacabada, deve ser considerado peça de arma de fogo para fins de fiscalização de Produto Controlado pelo Exército – PCE.

São consideradas peças de arma de fogo: cano, armação, tambor, suporte do tambor, ferrolho e carregador. As empresas terceirizadas que produzam, em qualquer fase, peças de arma de fogo devem possuir Certificado de Registro –CR. Fica estabelecido, ainda, que a autorização para a fabricação específica de uma peça de arma de fogo que conste do Certificado de Registro da empresa contratada deve estar vinculada ao Relatório Técnico Experimental do produto ou autorização para desenvolvimento de protótipo da contratante detentora do Título de Registro.

Em relação ao trânsito de peças, a norma prevê que as Guias de Tráfego poderão autorizar o trânsito de um ou mais tipos de peças, desde que sejam destinadas ao mesmo contratante.

Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, com as medidas, o Comando do Exército estabelece um parâmetro maior de controle e toda a cadeia produtiva das armas de fogo no País.

“A medida é um importante instrumento para garantir a segurança da produção, em primeira instância, e a segurança nacional, em espectro global”, afirma.

Desarmamento

O tema do desarmamento é um assunto recorrente nas discussões parlamentares. A possibilidade de o cidadão comum utilizar arma de fogo divide opiniões em diversas esferas da sociedade. Em 2005, o tema foi debatido por meio de referendo, realizado sobre a proibição da comercialização de armas de fogo.

Na ocasião, buscava-se o aval da sociedade para o art. 35 do Estatuto do Desarmamento, que previa a proibição da comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º da Lei. A efetividade do art. 35 foi rejeitada pela sociedade, que escolheu permanecer com a possibilidade de compra de arma de fogo pelo particular, embora as restrições previstas no estatuto sejam rigorosas.

Conforme explica o professor, no âmbito do uso de armas restritas, o Estatuto do Desarmamento destaca que as armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento da Lei.

“Também está sob a tutela do Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores”, esclarece Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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