GDF cria Decreto para racionalizar despesas públicas

Por meio do Decreto nº 37.121, o Governo do Distrito Federal – GDF estabeleceu a racionalização e o controle de despesas públicas nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas dependentes do Tesouro do Distrito Federal e das unidades que recebem recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal.

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, deve ser adotado como fórmula de reajuste para compensar os efeitos das variações inflacionárias nos editais de licitação e contratos administrativos firmados pelo DF, inclusive quando decorrentes de hipóteses de dispensa ou inexigibilidade.

O IPCA tem por objetivo medir a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias, cujo rendimento varia entre um e 40 salários mínimos, qualquer que seja a fonte de rendimentos. Esta faixa de renda foi criada com o objetivo de garantir uma cobertura de 90 % das famílias pertencentes às áreas urbanas de cobertura do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC.

Com isso, os veículos oficiais terão cotas mensais fixas por tipo de combustível, correspondentes a 240 litros de gasolina, 260l de álcool e 280l para óleo diesel. Os limites não se aplicam a atividades-fim da Secretaria de Segurança Pública e da Paz Social do DF, da Secretaria de Saúde e veículos destinados ao transporte escolar da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer.

A norma determina também a vedação de gastos com diárias de viagem, aquisição de passagens aéreas, participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins, contratação ou prorrogação de contratos de locação de mão de obra temporária, com exceção das áreas de educação e saúde, contratação ou renovação de contratos de prestação de serviços de terceiros em montante superior a R$ 10 mil por ano e por contrato, entre outros.

De acordo com o advogado e professor do Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a norma tem a virtude de minorar os efeitos financeiros em prejuízo do contratado, mas não efetiva, na plenitude, o comando constitucional que garante o equilíbrio econômico-financeiro da proposta, ou seja, o termo inicial da incidência da atualização haveria de ser a data em que a proposta foi apresentada a Administração. No caso particular de serviços contínuos com custo do insumo predominante de mão-de-obra, a data para início da aplicação dos índices deveria ser a data-base da categoria profissional.

Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro

Conforme o professor, o Direito, preservando a harmonia que lhe é implícita como sistema, ao retirar do contratado a garantia de que os acordos devem ser cumpridos, ergueu outra, juridicamente equivalente, que valoriza a participação do contratado-colaborador e assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

No Brasil, inovadoramente, a Constituição Federal assegurou ao contratado a manutenção das condições efetivas da proposta, garantindo ao contratado o restabelecimento do equilíbrio da relação contratual. Essa situação surge para qualquer contrato que não seja disciplinado pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, devendo a parte requerer a adequação do contrato no Judiciário”, explica.

Redação Brasil News

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