Lei altera o Código de Processo Civil

A Presidência da República sancionou a Lei nº 13.256, que altera o novo Código de Processo Civil CPC – Lei nº 13.105/2015, para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial. As mudanças irão ocorrer, pois quando o Código de Processo Civil existente – Lei nº 5.868/1973 – entrou em vigor, não tinha uma Constituição Federal que permitisse a participação relevante do cidadão.

Dessa forma, a partir de 16 de março deste ano, os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Ainda, o escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Antes, os tribunais e os juízes já deveriam obedecer à ordem cronológica, porém, para não inviabilizar a celeridade da tramitação processual, houve o elastecimento da regra.

A nova Lei também retirou a possibilidade de levantar a multa prevista no art. 537, §3º, do novo CPC. O referido dispositivo permitia que os valores depositados em juízo a título de astreintes – a multa estabelecida como coerção na tutela de obrigação de fazer ou de não fazer – pudessem ser levantados após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou quando estiver pendente de julgamento o agravo em recursos nobres.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes afirma que a mudança para instituir o juízo de admissibilidade não terá o resultado esperado. Isso porque caberá recurso da decisão.

“A lentidão do Judiciário brasileiro é incompatível com a construção de um cenário de certeza jurídica indispensável para trazer investimentos. É difícil convencer investidores sem assegurar uma eficiente justiça. A qualidade pacífica do povo e a abundância de recursos naturais justificam apenas uma economia extrativista. O novo CPC deixou menos claro o dever de o magistrado, antes da instrução, analisar o processo e indicar às partes a distribuição do ônus da prova”, esclarece.

Ainda assim, o professor afirma que se continuará realizando audiência com tratamento em massa sem que as partes e o juiz conheçam o processo, produzindo provas desnecessárias.

“O exame prévio à audiência reduz a carga de trabalho e racionaliza a demanda. Com cem milhões de ações em tramitação, com recessos de 90 dias de trabalho por ano, com expediente parcial, com prazo médio de oito anos de tramitação de processo, com novo CPC com regras já alteradas, por casuísmos, o País não tem cenário promissor”, acredita Jacoby.

Redação Brasil News

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