Municípios não podem criar seus próprios tribunais de contas

Os municípios são uma circunscrição territorial dotada de personalidade jurídica e com certa autonomia administrativa, sendo as menores unidades autônomas da Federação. Conforme pesquisa realizada em 2013 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o Brasil tem cerca de 5.570 municípios, os quais devem ser regidos por lei orgânica e prover para sua população sistema de saúde, assistência pública, educação, transporte público, urbanização, entre outros.

Algumas atribuições dos municípios são executadas em conjunto com o Poder Público estadual e federal. Essa ação conjunta pode ser materializada na celebração de convênios ou instrumentos congêneres que permitam que o município receba recursos. Dessa forma, a Constituição Federal dispõe que todos que recebem, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiros, bens e recursos públicos devem prestar contas. O Tribunal de Contas, que é auxiliar do Poder Legislativo, analisa as contas para verificar a sua regularidade ou inconsistências.

Mas e se os tribunais de contas já existentes?

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que, no entanto, a Constituição Federal vedou, no seu art. 31, § 4º, a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.

“Os tribunais que já existiam antes da edição da Constituição de 1988, como o do município de São Paulo e o do Rio de Janeiro, puderam permanecer em funcionamento. Após a promulgação da Constituição de 1988, no entanto, não foi mais possível criar cortes de contas municipais”, observa.

O Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu, por meio da Ação direta de inconstitucionalidade – ADI nº 687, que a Constituição impede que os municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas. É permitido, contudo, que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado conselho ou tribunal de contas dos municípios, incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo.

Esses conselhos ou tribunais de contas– embora qualificados como órgãos estaduais – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais, que são órgãos estaduais, há de se fazer perante o Tribunal de Contas do Estado e não perante a Assembleia Legislativa.

Diante disso, o professor Jacoby esclarece que a vedação constitucional é compreensível, pois, diante do número crescente de municípios, haveria um número enorme de tribunais de contas, o que aumentaria significativamente as despesas públicas e alavancaria a incidência de despesas com pessoal.

“A propósito, os tribunais de contas estaduais que analisarão as contas dos municípios deverão seguir e respeitar as características do modelo federal de controle externo, previsto nos arts. 70 e seguintes da Constituição Federal”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

Principais noticias politicas e economicas do Brasil, com analises de uma equipe de jornalistas e escritores independentes.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *