Planejamento nas despesas públicas e o suprimento de fundos

O suprimento de fundos ou regime de adiantamento, como é comumente denominado, é a entrega de numerário a servidor, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O numerário é pago por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF e servirá para pagar despesas que, devido à natureza e à excepcionalidade, não possam se subordinar ao procedimento normal de processamento da despesa pública.

Diante disso, o manual do Tribunal de Contas da União – TCU, ao tratar sobre o tema, explica sobre o modo procedimental, a entrega de numerário a servidor será feita em conta bancária aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do ordenador de despesa.

O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, dispõe que esse processo será excepcionalmente concedido nas situações de viagens e serviços especiais que exijam pronto pagamento; quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em portaria do ministro da Fazenda.

Para entender esse tema, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que é imprescindível que o interessado conheça a principal lei sobre orçamento no Direito Público, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

“Essa lei, apesar de ser editada antes da Constituição Federal, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico como lei complementar por estar em consonância com os preceitos constitucionais e é aplicável há mais de cinquenta anos, o que evidencia a sua qualidade técnica”, afirma.

Além disso, Jacoby esclarece que outras leis referentes ao tema são notáveis, como: Decreto-Lei nº 200/1967; Decreto nº 93.872/1986, alterado pelo Decreto nº 2.289/1987 e Decreto nº 5.026/2004; Decreto nº 941/1993, alterado pelo Decreto nº 2.397/1997; Decreto nº 5.355/2005, alterado pelo Decreto nº 5.635/2005.

“Essas legislações têm em comum o fato de tratarem sobre o suprimento de fundos. Algumas se aprofundam no tema, outras apenas apresentam alguns detalhes específicos a serem observados pelo gestor no momento da concessão ou do uso”, observa.

Concessão de suprimento de fundos

O ministro do TCU Benjamin Zymler, ao tratar sobre o tema, já explicou, por meio do seu voto, que a concessão de suprimento de fundos para pagamento de despesas rotineiras e não eventuais, associada à falta de planejamento nas aquisições, além de contrariar o art. 45 do Decreto 93.872/86 e a jurisprudência do TCU, permite a compra do material de forma indevidamente fracionada, em desobediência à Lei de Licitações e Contratos.

Com isso, Jacoby Fernandes ressalta que o planejamento das compras aumenta a economicidade e a eficiência em favor do erário, bem como possibilita que haja o atendimento da gestão de recursos. “Para tanto, é imprescindível que as unidades responsáveis pela concessão obedeçam às disposições das normas supracitadas e procurem atender ao princípio da supremacia do interesse público”, conclui.

Redação Brasil News

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