Servidores e a proibição do exercer a advocacia
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo seus atos e manifestações, no exercício da profissão, invioláveis, conforme determina a Constituição Federal. A advocacia é fundamental para o seio social, assim, deve ser exercida por quem possui habilitação para tanto e sua ação não deve gerar nenhum conflito de interesse.
Para isso, o Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/1994 – estabelece diversos direitos, regras, e obrigações, inclusive, lista quais pessoas estão impedidas de exercer a advocacia, como os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; e os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o impedimento é a vedação parcial que restringe a participação de pessoas que têm vínculo com determinadas pessoas jurídicas devido a seu cargo ou função. Segundo o especialista, no Estatuto, também são previstas as atividades incompatíveis com a advocacia, nas quais a vedação é total.
“A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta, entre outros”, esclarece.
Para o professor, vale destacar que a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. “De fato, existem alguns servidores públicos que podem exercer a advocacia mesmo ocupando outros cargos públicos. Essa situação já se tornou uma grande celeuma jurídica. Atualmente, por exemplo, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público questionou por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 5454 uma resolução editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP que restringiu o exercício da atividade profissional de advocacia aos servidores dos Ministérios Públicos estaduais”, exemplifica.
Jacoby explica que a Associação demonstrou que a restrição de direitos só pode ser realizada por meio de lei e que está ocorrendo excesso de regulamentação por parte do CNMP e violação ao princípio da isonomia. Nas mãos dos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF está a tarefa de julgar se a atividade de advocacia pode ser desenvolvida pelos membros do Ministério Público.
“A criação de restrições para o exercício da advocacia passa por frequentes questionamentos no Poder Judiciário, o que torna legítima a afirmação de que a redação do Estatuto da OAB, bem como as constituições estaduais, deve ser interpretada com parcimônia e em consonância com os princípios que regem essas atividades. O acompanhamento das informações repassadas pelo Conselho Federal da OAB também é conveniente, visto que essa autarquia sui generis exerce a função de editar normas sobre o exercício da advocacia”, conclui Jacoby Fernandes.
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