STF reafirma validade de aumento progressivo no IPTU
Em decisão publicada no Diário Oficial da União de ontem, 11, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF rejeitou a tese de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 29/2000, no ponto em que permite o uso do critério da progressividade – estabelece que os impostos devem onerar mais aquele que detiver maior riqueza tributária – como regra geral de tributação.
A emenda constitucional acrescenta o parágrafo 1º, inciso I e II, ao artigo 156 da Constituição, que assim passou a dispor:
Art.156
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio – CNC, que alegou a violação ao direito à liberdade, à propriedade, à igualdade, à legalidade, ou seja, aos direitos e garantias fundamentais, assim também, às normas do devido processo legal substantivo e do contraditório e da ampla defesa. Ainda, a CNC alegou a violação do direito de propriedade e que a emenda afronta aos princípios da certeza e da segurança jurídica. A Procuradoria-Geral da República entendeu no mesmo sentido.
Por outro lado, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a Advocacia-Geral da União manifestou-se pela viabilidade da progressividade fiscal do IPTU por atender ao princípio da capacidade contributiva.
“No acórdão, o STF destacou que não se vislumbra a presença de incompatibilidade entre a técnica da progressividade e o caráter real do IPTU, uma vez que a progressividade constitui forma de consagração dos princípios da justiça fiscal e da isonomia tributária”, afirma.
O relator da ADI, ministro Dias Toffoli, justificou o seu voto, que foi acompanhado pelos demais magistrados, dizendo que, embora não se possa mensurar a totalidade da capacidade econômica (de pagar tributos) do contribuinte pelo maior ou menor valor do bem tributado, no caso o imóvel urbano, esse valor, é um signo presuntivo de riqueza, por meio da qual se mensura a maior ou menor capacidade de pagar do contribuinte.