TCU analisa tomada de contas especial contra ex-prefeito de Afonso Bezerra/RN
Em acórdão publicado no último dia 5, o Tribunal de Contas da União – TCU analisou pedido de instauração de processo de tomada de contas especial – TCE em desfavor de ex-prefeito do município de Afonso Bezerra, Rio Grande do Norte. Segundo o autor do pedido, não houve a prestação de contas de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
Por falta de amparo legal, o TCU não conheceu da solicitação de instauração do processo e informou que compete ao órgão ou entidade concedente dos recursos a análise e aprovação de prestações de contas dos recursos repassados aos órgãos participantes do convênio, cabendo aos mesmos autuar as competentes TCEs quando da omissão de prestação de contas ou da não aprovação das prestações de contas apresentadas pelos concedentes, nos termos da Instrução Normativa 01/1997-STN, vigente na época do Convênio, bem como do art. 8º da Lei 8.443/1992.
Ainda, o TCU afirmou que cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. E, quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial.
Dessa forma, caso a prestação de contas não seja aprovada e exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do órgão concedente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no Sistema de Gestão de Convênios – Siconv e adotará as providências necessárias à instauração da TCE.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o acórdão explicou sobre a responsabilidade da ausência de prestação de contas e o dever do sucessor em fazê-lo. “É sabido que pode ocorrer a restrição da concessão de transferências voluntárias quando o beneficiário é inscrito em cadastros de inadimplência, como Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin; Cadastro Único de Convênios – Cauc e Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi. Por força do art. 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a inscrição é efetuada quando o beneficiário não estiver em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como se estiver em falta com a prestação de contas”, esclarece.
O professor afirma, também, que em algumas situações, as inscrições dos entes têm sido feitas por motivos ínfimos, o que interrompe serviços públicos e obras, podendo causar enorme prejuízo à população.
“Diante disso, a inscrição deve ser feita com cautela, de modo que não haja o comprometimento de políticas públicas ou serviços essenciais à coletividade, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público. Após a inscrição, o beneficiário deverá demonstrar a aplicação regular dos recursos e ensejar o cancelamento do registro”, observa Jacoby.
Para sedimentar esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu recentemente que a União, antes de incluir estados-membros ou municípios nos cadastros federais de inadimplência deverá observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
“É preciso salientar, também, que o STF possui decisões explicando que o princípio da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, em cadastros públicos de inadimplentes, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar”, destaca Jacoby Fernandes.
Os Estados-membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica, motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas a eles as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais.