Advogado pode ter acesso aos autos do inquérito policial
No âmbito do Direito Penal, aqueles que cometerem atos contrários ao interesse público – que sejam previstos legalmente como atos ilícitos – sofrem punição estatal. Antes do processo penal, desenvolve-se a investigação e, na sequência, a formação de um processo judicial destinado a demonstrar a culpa em relação ao ato praticado.
Dessa forma, a investigação será feita por meio de um procedimento administrativo, chamado de inquérito policial. A autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia é o responsável por conduzir esse inquérito e registrar os elementos probatórios da infração. Nesse momento de investigação, há direitos fundamentais a serem protegidos, conforme estabelece a Constituição Federal.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que, apesar disso, ainda existe debate quanto à possibilidade de o defensor ter acesso aos autos do inquérito policial. Nesse sentido, o art. 5º, inc. LXIII, da Constituição Federal, assegura ao preso a assistência de advogado e ele tem o direito ao acesso à informação.
O Supremo Tribunal Federal – STF confirmou esse entendimento ao estabelecer, por meio da Súmula Vinculante nº 14, que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
“Mas o defensor não terá acesso a tudo. A própria Súmula Vinculante deu a amplitude de acesso ao restringir, em sua redação, que o advogado poderá acessar os elementos informativos já documentados. Na prática, para evitar o acesso ao advogado e obviar a garantia constitucional, as peças deixam de ser juntadas no tempo em que são produzidas. Logo, não será possível que o defensor acesse eventuais diligências em andamento. Uma vez cumprida a diligência, porém, se e após a juntada aos autos, o defensor deve ter direito de acessar os documentos. O STF estabeleceu essa condição para conciliar direito fundamental e eficiência das investigações”, esclarece Jacoby.
Interpretação abrangente
A Constituição Federal dispõe, em seu inc. LXIII, art. 5º, sobre o direito do preso. Nesse sentido, é imprescindível esclarecer que a interpretação da palavra preso deverá ser abrangente, de modo que aquele que esteja encarcerado ou livre possa ter seu direito fundamental garantido.
“Vale destacar também que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil foi alterado recentemente pela Lei nº 13.245/2016. Essa mudança cessou com algumas divergências e reforçou os direitos dos advogados”, ressalta Jacoby Fernandes.
O art. 7º, inc. XIV, da Lei nº 8.906/1994, estabeleceu como direito do advogado, a ação de examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
“Assim, é um direito do advogado examinar autos em qualquer instituição, não se limitando à investigação penal”, conclui Jacoby.