Afastamento do servidor por crime de lavagem de capitais

De acordo com o Ministério da Fazenda, o crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.

A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, também dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, que é ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal – STF dará a última palavra quanto a essa temática, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4911, que será relatada pelo ministro Edson Fachin. Ainda não existe prazo para a decisão, já que é considerado impróprio, ou seja, o juiz pode prorrogar o prazo se desejar, sem acarretar em prejuízos processuais. A ADI é um pedido de medida liminar, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores da República contra o art. 17-D da Lei 9.613/1998. O artigo dispõe que em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

Medida grave

Enquanto não há decisão do STF, outros mecanismos legais mantêm sua força, mesmo que controversa, como a Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro e seu artigo que serviu para a entrada da ADI, o art. 17-D. O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a Lei estabelece uma medida cautelar grave que atenta contra a legislação. O ato de indiciar é privativo do delegado de Polícia, e entende-se que o afastamento deve advir de ordem judicial.

Restringir a liberdade de alguém por meio de um julgamento antecipado contraria os princípios da presunção da inocência, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e da inafastabilidade da jurisdição previstos na Constituição Federal. Ademais, isso poderia caracterizar uma punição antecipada ao servidor investigado”, afirma.

Conforme o professor, outro fundamento para que a Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro seja lida e interpretada com moderação é a simples leitura do Código de Processo Penal, que disciplina as medidas cautelares que podem ser aplicadas ao investigado pelo juiz, em homenagem à reserva de jurisdição.

“Os defensores dessa tese explicam que o Código de Processo Penal é aplicado subsidiariamente a esse diploma normativo. Apesar dos diversos entendimentos contrários a essa reserva de jurisdição, entende-se que o princípio constitucional da presunção da inocência deve prevalecer diante desse ato de afastamento”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

Principais noticias politicas e economicas do Brasil, com analises de uma equipe de jornalistas e escritores independentes.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *