Ministério do Planejamento estabelece limite de despesas para o Poder Executivo
Por meio da Portaria nº 67, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG estabeleceu o limite da despesa a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e a concessão de diários e passagens, no âmbito dos órgãos e das unidades orçamentárias do Poder Executivo, no exercício de 2016.
O limite, no entanto, não se aplica a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2016; a despesas financiadas com recursos de doações e convênios; a despesas relacionadas ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC; a despesas primárias obrigatórias; a programações orçamentárias relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016; a despesas discricionárias decorrentes de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e de bancada estadual; e a despesas com a concessão de diárias e passagens nacionais classificadas nas subfunções orçamentárias de normatização e fiscalização, controle interno, policiamento e defesa civil.
A Portaria determina também que estão suspensas novas contratações relacionadas à aquisição e locação de imóveis e veículos e locação de máquinas e equipamentos. A norma, porém, abre hipótese de empenhos para locação de veículos, máquinas e equipamentos em casos de relevância e urgência. Nesses casos, os empenhos poderão ser autorizados por ato fundamentado da autoridade máxima, sendo permitida a subdelegação, dos órgãos abrangidos pela portaria.
Caso algum dos órgãos não concorde com o valor estabelecido, deverá encaminhar a reclamação para a Secretaria-Executiva do MPOG, acompanhados de justificativas fundamentadas quanto à projeção de gasto até o término do exercício e dos aspectos de economicidade, relevância e urgência.
Despesas da Administração Pública
Quando a Administração Pública assume um compromisso que implique realização de despesas, como regra, deve proceder à reserva de recursos, previstos no orçamento, para cumpri-lo. Desse modo, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que todas as obrigações ficam documentadas e quantificadas monetariamente por meio da operação denominada empenho.
“Nos termos da Lei nº 4.320/1964 – que institui normas gerais do Direito Financeiro –, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente de implemento de condição. Para assegurar a harmonia entre o orçamento e as regras jurídicas que criam a obrigação, foi vedada, como regra, a realização de despesa sem prévio empenho. Mais do que isso, cada empenho deve corresponder exatamente ao valor a ser pago, de uma só vez”, esclarece.
Com isso, Jacoby observa que está previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá dispor sobre critérios e forma de limitação de empenho, seguindo os ditames legais.
“A Lei, entretanto, positiva que não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias”, ressalta Jacoby Fernandes.