Nova súmula do TCU orientará gestores e ordenadores de despesa

Nesta semana, o plenário do Tribunal de Contas da União – TCU converteu na Súmula nº 289 o entendimento de que a exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado. Fica vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade. Ou seja, a nova súmula, que teve como relator o ministro José Múcio Monteiro, orientará gestores e ordenadores de despesa, bem como os agentes de fiscalização.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a norma trata sobre o § 1º do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe que a exigência de índices se limitará à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

Ocorria nos procedimentos licitatórios a exigência de índices econômicos cuja fórmula de cálculo incluísse índices de rentabilidade ou lucratividade para a demonstração da capacidade financeira do licitante, com vistas aos compromissos que teria de assumir caso lhe fosse adjudicado o contrato”, explica Jacoby.

O TCU já havia recomendado, por meio de diversos acórdãos, que fossem devidamente justificadas, no processo administrativo da licitação, a adoção de índices contábeis para a avaliação da qualificação econômico-financeira das licitantes e a fixação no edital de valores limites para esses índices.

“Todos os órgãos da Administração devem estudar minuciosamente a nova súmula, uma vez que promovem processos licitatórios com bastante frequência. É necessário seguir à risca o entendimento do Tribunal de Contas da União, em homenagem ao princípio da legalidade”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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