Para evitar responsabilização, servidor deve saber motivar seus atos, afirma Jacoby Fernandes

A apuração de responsabilidade é uma das ações realizadas durante a atividade do controle interno. Diante do ato ilegal, compete à Administração Pública ordenar o retorno à legalidade, seja mediante convalidação – correção do erro – ou invalidação – anulação do ato. Também é dever da Administração Pública apurar a responsabilidade de quem deu causa à prática do ato em contrariedade ao Direito.

Dessa forma, no caso de denúncia que envolva a aplicação de recursos públicos formulada perante a própria administração, por exemplo, a ação de correção do ato impõe-se aos órgãos de controle interno. Diante de tais casos, aqueles que estão vinculados profissionalmente à Administração Pública na atividade de controle têm o dever de apurar as condutas que se desviarem do interesse público e da legalidade.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que em ambos os lados dessa hipótese, há situações a serem consideradas.

“Para aqueles que apurarão a denúncia, isso deve ser feito de forma a se atingir a verdade dos fatos com o mínimo de dano àquele que foi denunciado. Não pode a Administração, sob o manto da supremacia do interesse público, realizar uma apuração que ataque a moralidade do servidor a ponto de lesá-la. É preciso cautela nesse trabalho”, afirma.

Por outro lado, segundo o especialista, é direito do servidor que se mantenham o respeito e a isenção durante a apuração de sua conduta.

“A condição de denunciado não implica culpa em si, e, sendo assim, é preciso que o servidor tenha sua moralidade preservada até o esclarecimento dos fatos. O amplo direito de defesa durante a apuração administrativa é imprescindível”, ressalta Jacoby Fernandes.

Qualificação do agente público

Com isso, surge, então, a necessidade de o agente público saber exatamente como realizar esse processo de apuração das condutas dos demais servidores que, por ventura, tenham atos questionados administrativamente.

“Considerando que estamos no âmbito da apuração de responsabilidade, informações dela decorrentes devem ser muito bem disseminadas entre aqueles que atuam nessa área. Exemplo disso é a decisão sobre a instauração do procedimento administrativo. Ao receber a denúncia, o servidor deverá considerar se deve ou não instaurar o processo administrativo e, caso o faça, qual seria o procedimento a ser adotado para a apuração das irregularidades. Tanto na instauração quanto na escolha do procedimento, o servidor deve motivar seu ato”, esclarece Jacoby.

Sendo a autoria identificada, a legislação brasileira oferece a instauração de uma sindicância – processo administrativo sumário, destinado à coleta de informações para a formação de juízo preliminar em relação a determinada conduta –; a instauração de um processo administrativo disciplinar – o PAD pode ser, desde logo, instaurado em caso de indicativo liminar de verossimilhança –; e a instauração de tomada de contas especial – instrumento típico de controle dos tribunais de contas brasileiros.

Cabe ao servidor decidir qual o instrumento adequado utilizar, tendo em vista as características peculiares do fato apurado e dos limites de cada um dos instrumentos disponíveis”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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