Particular tem direito à devolução da garantia em contratos administrativos

Tanto a pessoa física como a pessoa jurídica pode contratar com a Administração Pública, mas existem algumas regras e critérios. Dentre os preceitos, está o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece que a pessoa física interessada em ser contratada pela Administração Pública poderá ser obrigada a prestar uma garantia contratual caso haja a previsão no edital e no contrato do processo licitatório.

A exigência da garantia serve para que a Administração tenha a certeza de que o contratado irá executar plenamente os objetivos que foram acordados. Dessa forma, o particular poderá escolher uma modalidade de garantia, dentre as quatro previstas no art. 56: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia; e fiança bancária. A propósito, o contratado pode pedir a substituição da garantia a qualquer tempo, que terá a idoneidade analisada pela Administração com base em elementos objetivos.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o particular que prestar a garantia em dinheiro terá, ao final do contrato, a devolução deste devidamente atualizado, conforme entendimento reiterado do Tribunal de Contas da União – TCU, de que a garantia apresentada nas contratações de obras deve ter o seu valor atualizado nas mesmas condições do contrato.

Prazo estabelecido

A garantia será devolvida ao contratado após a emissão do termo de recebimento definitivo, no prazo identificado em contrato, quando estabelecido. Embora exista decisão do TCU estabelecendo que a garantia não pode ter vigência superior ao contrato, poderá este dispor sobre a devolução da garantia em prazo não superior a dois anos após o término da sua execução. Em caso de omissão do contrato, como regra, devolve-se a garantia após o pagamento da última parcela ou do recebimento definitivo do objeto, o evento que ocorrer mais tarde”, explica Jacoby.

O professor esclarece, também, que se o contrato for rescindindo sem culpa do contratado, dará a ele o direito de ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados e à devolução da garantia apresentada.

Redação Brasil News

Principais noticias politicas e economicas do Brasil, com analises de uma equipe de jornalistas e escritores independentes.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *