STF entende que servidor inativo não tem direito ao auxílio-alimentação
Por meio da Súmula Vinculante nº 55, publicada no Diário Oficial da União – DOU no último dia 28, o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu que o servidor inativo não tem direito ao auxílio-alimentação. O auxílio é pago, em pecúnia, ao servidor público federal ativo para o custeio de suas despesas com alimentação, em função dos dias que foram efetivamente trabalhados. Esse auxílio tem o caráter de indenização e, por consequente, não se incorpora ao vencimento e remuneração do servidor público. Já o servidor inativo é aquele que está aposentado e segue as regras estabelecidas no art. 40 e seguintes da Constituição Federal.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que os tribunais brasileiros já haviam decidido em reiteradas situações que conceder o auxílio-alimentação para inativo é ato errôneo, uma vez que somente o servidor em exercício poderia ter o direito ao auxílio.
Súmula Vinculante
O professor esclarece que o instituto da súmula vinculante foi introduzido, por meio da Emenda nº 45/2004, no art. 103 da Constituição Federal, que dispõe que o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
“A súmula vinculante tem respaldo na reiterada jurisprudência da Corte Suprema e obriga os juízes e os órgãos da Administração Pública a seguirem o entendimento do STF. Em regra, as súmulas vinculantes são editadas a partir de questões processuais que envolvam matérias previdenciárias, administrativas e tributárias suscetíveis de uniformização e padronização”, afirma Jacoby Fernandes.