Contratações públicas e o estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico

Em janeiro deste ano, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que ficou conhecida como Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação e alterou diversas normas, como a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 – que dispõe sobre incentivos à inovação e pesquisa – e a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – que institui normas para licitações e contratos.

Entre os princípios que regem o estímulo à inovação nacional, está a redução das desigualdades regionais; a descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado; promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas; entre outros previstos na legislação vigente.

O art. 24, inc. XXI, da Lei nº 8.666/1993 define que é dispensável a licitação para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300 mil. A redação foi dada pelo novo marco legal, ampliando o escopo dos bens que podem ser adquiridos com justificativa do disposto no artigo, inclusive a possibilidade de contratar serviços e realizar obras, não permitida na hipótese anterior.

Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o legislador sistematicamente sensibiliza-se com a pretensão externada pelo governo para estimular a ciência e a tecnologia, não faltando legislação que incentive esses relevantes propósitos.

“Exemplos de experiências de inovação nesse sentido podem ser observados em diversos setores. Ocorrem, inclusive, casos em que tal inovação é o desenvolvimento de setores que são subsidiados por outros incisos da Lei nº 8.666/1993”, afirma.

Alavancagem para o setor da Saúde

A advogada e consultora Alécia Paolucci Nogueira Bicalho destaca outra previsão de dispensa de licitação prevista na Lei nº 8.666/1993 que pode alavancar o desenvolvimento tecnológico: na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.

Para Paolucci, o regime jurídico de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo – PDPs, abordando a evolução do marco legal e o fluxo de contratação direta.

Redação Brasil News

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