Ministério da Justiça regulamenta o teletrabalho
Por meio da Portaria nº 469, o Ministério da Justiça regulamentou o teletrabalho – atividades fora das dependências físicas, a título de experiência-piloto, no gabinete do ministro; na Comissão de Anistia; na consultoria jurídica; na secretaria-executiva; na Secretaria de Assuntos Legislativos; na Secretaria Nacional do Consumidor; na Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania; na Secretaria Nacional de Segurança Pública; e na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.
A realização do teletrabalho é facultativa ao servidor, mediante aprovação do gestor da unidade organizacional, e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço. A estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais, alinhadas ao Plano Estratégico do Ministério da Justiça, é requisito para a implantação do teletrabalho na unidade organizacional.
As chefias imediatas dos servidores que participarão do teletrabalho estabelecerão as metas e prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da razoabilidade, devendo ser realizadas avaliações trimestrais de acompanhamento e avaliação das metas e dos resultados alcançados. A meta de desempenho do servidor será, no mínimo, 20% superior à estipulada para os servidores que executarem as mesmas atividades nas dependências do Ministério da Justiça.
A norma determina que a duração da experiência-piloto de teletrabalho será de até 12 meses, devendo ser realizada a cada trimestre avaliação dos efeitos e resultados alcançados pelo Comitê Gestor do Teletrabalho. Os resultados da experiência-piloto deverão ser divulgados, a cada trimestre.
Critérios para liberação do teletrabalho
É vedada a realização do teletrabalho por servidores com tempo de lotação inferior a um ano de exercício; que desempenham suas atividades no atendimento ao público externo e interno ou outras atividades em que a presença física seja necessária; ocupantes de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS; que possuam Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE; ou que tenham equipe de trabalho sob sua responsabilidade e coordenação.
Compete à chefia imediata indicar os servidores que participarão da experiência-piloto de teletrabalho, respeitada ordem pré-estabelecida, como servidores com deficiência; servidores que tenham dependentes econômicos, que conste do assentamento funcional, com deficiência comprovada mediante
junta médica oficial; servidores que tenham dependentes econômicos, que conste do assentamento funcional, com idade até cinco anos; e servidores residentes em localidades mais distantes da Esplanada dos Ministérios, no âmbito do Distrito Federal e Entorno.
Vale ressaltar que, compete exclusivamente ao servidor providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos adequados. O servidor que realizar atividades em regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar o retorno ao trabalho nas dependências do Ministério da Justiça.
Ampliação de produtividade
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, mecanismos que ampliem a produtividade do setor público estão sempre em discussão entre os gestores, buscando-se atividades que cumpram os interesses da Administração Pública de forma plena. Um desses mecanismos está ganhando adesão entre os órgãos, trata-se do teletrabalho. Receita Federal e Advocacia-Geral da União, por exemplo, já estão em processo de implantação da iniciativa.
“Entre as vantagens da utilização desse instituto pode-se mencionar a redução do estresse do empregado, a maior produtividade, a proteção ao meio ambiente com o trânsito de menor fluxo de veículos, a redução da poluição e a economia de espaço físico”, afirma Jacoby Fernandes.