PPP: uma alternativa para a Administração Pública
Tornar o Estado eficiente é a meta do gestor público. Proporcionar a boa relação entre o ente público e o setor privado é a meta do século atual. Com isso, a Constituição Federal e o Programa Nacional de Desestatização de 1990 corroboraram para que as Parcerias Público-Privadas – PPPs surgissem como figura propiciadora da evolução estrutural brasileira.
As PPPs representam uma nova modalidade de concessões de serviços públicos com um nobre desafio: viabilizar contratos específicos que, embora sejam interessantes para a Administração Pública, ainda não podiam ser executados por insuficiência normativa ou vedação legal. O sucesso das concessões públicas demonstrou a necessidade de viabilizar a celebração de outras formas de parceria, com o aproveitamento da expertise e do capital do setor privado, não restrita aos serviços públicos econômicos.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, os requisitos legais impostos para a formação de Parceria Público-Privada em sentido estrito estão previstos no art. 2º, § 4º, da Lei Federal de PPPs – Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
“Esse dispositivo estabelece que é vedada a celebração desse tipo de parceria, cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20 milhões; cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos; ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública”, explica.
Segundo o professor, tais requisitos se justificam na medida em que as Parcerias Público-Privadas são instrumentos utilizados para viabilização de empreendimentos relevantes para a Administração Pública, e não para objetos contratáveis pelas vias ordinárias.
“Para a implantação de uma PPP, o ente interessado tem que se preparar economicamente, tecnicamente e, sobretudo, juridicamente. Além de ser um assunto muito recente no Brasil, por se tratar de um contrato de longa duração, com regras de financiamento, garantias mútuas, avaliações de risco, entre outras, um programa de PPP requer uma delicada e precisa regulamentação normativa”, observa Jacoby.
PPP na área de saúde em MG
O uso da expertise do particular é vital para o aprimoramento das atividades administrativas. Serviços de infraestrutura, obras, gestão operacional entre outros podem ser repassados. Seguindo esses ditames, o estado de Minas Gerais tem se destacado. Segundo informações do Portal de PPP Brasil, o município de Belo Horizonte assinou mais um contrato de PPP de projeto na área de saúde, com foco na Rede de Atenção Primária. O prazo de vigência do contrato de concessão administrativa é de 20 anos, e o seu valor estimado é de pouco mais de R$ 2 bilhões. O modelo previu o valor de R$ 52 milhões como aporte de recursos para investimento em obras. O escopo da PPP envolve 77 centros de saúde e um laboratório.
O especialista ressalta que o município já tinha um contrato de PPP que concedeu ao particular a realização de serviços e obras de engenharia e serviços de apoio não assistenciais à gestão e operação do Hospital Metropolitano de Belo Horizonte.
“A Lei nº 11.079/2004 é aplicável ao âmbito federal e traz uma boa diretriz para a implantação pelas demais esferas de governo, mas não supre todas as necessidades específicas que o instrumento exige. Assim, recomenda-se que cada entidade que pretenda implantar um programa de PPP estabeleça todo o arcabouço normativo de sua competência. Essa medida permitirá que se trate amplamente de assuntos de interesse local e se instrumentalize o processo de forma adequada”, conclui Jacoby Fernandes.