Previdência do DF concede aposentadoria para servidor com deficiência
O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal instituiu instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, do direito dos servidores públicos com deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados de que trata o inc. I do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
A Instrução Normativa não será aplicada para:
I – conversão do tempo cumprido pelo servidor com deficiência em tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição;
II – reconhecimento de tempo de contribuição exercido na condição de pessoa com deficiência com o objetivo de instruir futuro pedido de aposentadoria voluntária;
III – fundamentar o pagamento de abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal;
IV – revisão de benefício de aposentadoria em fruição.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, recentemente, ocorreu a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, que definiu que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
“É imperioso, pois, que haja a edição da Lei Complementar para que os direitos dos servidores sejam completamente esclarecidos e assegurados, uma vez que essa lacuna normativa gera demasiada judicialização, ocasionando o abarrotamento do Poder Judiciário”, opina Jacoby.
Critérios diferenciados
O professor explica que as pessoas com deficiência podem ter requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Essa diferenciação constitui-se como medida de exceção, prevista no § 4º do inc. I do art. 40 da Constituição Federal. O constituinte determinou que houvesse a edição de lei complementar específica para disciplinar a matéria.
“Mais de 27 anos depois da edição da Constituição, o legislador permanece inerte em relação à referida Lei Complementar. Tal fato, inclusive, levou o ministro Celso de Mello a manifestar-se no AgRg no MI nº 1.019/DF, em 2012, que omissões normativas inconstitucionais são práticas governamentais que só fazem revelar o desprezo das instituições oficiais pela autoridade suprema da lei fundamental do Estado”, observa Jacoby Fernandes.
Essa lacuna normativa promove a judicialização da aplicação do Direito. Logo, os servidores públicos procuram o Poder Judiciário para que seja esclarecido como poderão exercer seus direitos diante da omissão estatal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que estabelece que ao servidor público será aplicável, no que couber, as regras do regime geral da previdência social.